RESOLUÇÃO SEDUC N°103, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Data: 26/11/2024 | Assunto: Prêmio Excelência Educacional

Ementa: Institui o Prêmio Excelência Educacional e da providências correlatas

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RESOLUÇÃO SEDUC N° 103, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Prêmio Excelência Educacional e da providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no Art. 5º do Decreto nº 68.335, de
20 de fevereiro de 2024,
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído o Prêmio Excelência Educacional, destinado às escolas
públicas municipais que ofertam o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, conforme
critérios e condições estabelecidos nesta resolução.
Artigo 2º – Para que a escola seja contemplada com o Prêmio Excelência
Educacional, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – apresentar resultados de alfabetização no Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) iguais ou superiores às metas
designadas, conforme níveis de proficiência mensurados pelo Índice de Excelência
Educacional (IEE);
II – alcançar evolução positiva no Índice de Excelência Educacional (IEE),
considerando o desempenho no 2º e 5º anos do Ensino Fundamental em relação
aos anos anteriores;
III – assegurar a participação mínima de 80% dos estudantes matriculados no 2º
ano do Ensino Fundamental regular na avaliação do SARESP;
IV – Observar critérios de equidade na definição de metas, levando em cont
a) Complexidade da unidade escolar, considerando o número de matrículas;
b) Grau de vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes;
c) Histórico de desempenho da escola no SARESP;
d) Regime de funcionamento da unidade escolar (parcial ou integral).
Artigo 3º – O valor do Prêmio Excelência Educacional será de R$ 100,00 por
estudante matriculado na unidade escolar premiada, e os recursos deverão ser
utilizados exclusivamente para ações de melhoria das condições escolares e dos
resultados de aprendizagem.
Artigo 4º – As metas individuais das escolas serão disponibilizadas por meio da
plataforma Secretaria Escolar Digital (SED), garantindo ampla transparência e
acesso aos gestores escolares.
Artigo 5º – Os recursos do prêmio deverão ser utilizados exclusivamente para:
I – Aquisição de materiais de consumo para atividades administrativas, pedagógicas
e de pesquisa;
II – Compra de bens duráveis e equipamentos necessários aos diferentes ambientes
escolares;
III – Contratação de serviços para manutenção das instalações físicas, pequenos
reparos e conservação da unidade escolar;
IV – Contratação de serviços para manutenção de equipamentos escolares;
V – Desenvolvimento de atividades pedagógicas, de pesquisa e de formação
continuada para os profissionais da educação.
§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos para:
1 – Pagamento de despesas com pessoal de qualquer natureza;
2 – Contratação de serviços envolvendo servidores públicos;
3 – Festividades ou comemorações não relacionadas diretamente ao ensino;
4 – Aluguel de imóveis;
5- Pagamento de multas, juros, encargos ou taxas administrativas.
Artigo 6º – Caberá ao Comitê Gestor, instituído pela Resolução SEDUC nº 32, de
13 de maio de 2024, a responsabilidade de:
I – Gerenciar, monitorar e avaliar os resultados do Prêmio Excelência Educacional;
II – Propor ajustes e melhorias nos critérios e processos do prêmio, sempre que
necessário;
III – Acompanhar a execução do programa nas escolas contempladas;
IV – Elaborar relatórios periódicos sobre o impacto e a eficácia do prêmi Parágrafo
único – As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas periodicamente, conforme
cronograma definido pelos seus integrante
Artigo 7º – A Secretaria da Educação celebrará Termo de Compromisso com os
Municípios para viabilizar o repasse dos recursos do prêmio, nos termos do Plano de
Ações Integradas do Estado de São Paulo (PAINSP), instituído pela Lei nº 17.414,
de 23 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Os Municípios serão responsáveis por transferir os recursos às
escolas premiadas em parcela única, conforme Plano de Aplicação previamente
aprovado. As responsabilidades relativas à aplicação dos recursos e à prestação de
contas estarão detalhadas no Termo de Compromisso celebrado entre o Estado e os
Municípios.
Artigo 8º – A Coordenadoria Pedagógica, em conjunto com o Comitê Gestor,
poderá emitir orientações complementares para garantir a implementação do
processo de premiação.
Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

RESOLUÇÃO SEDUC N° 99, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011

RESOLUÇÃO SEDUC N° 99, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Data: 12/11/2024 | Assunto: ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CLASSES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR

Ementa: ALTERA A RESOLUÇÃO SE 52, DE 9-8-2011, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CLASSES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR – QAE, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

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RESOLUÇÃO SEDUC N° 99, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos
integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria da
Educação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos do artigo 3º, da Resolução SE 52, de 9-
8- 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – A alínea “b”, do inciso IV:
“b) Lançamento de todas as informações referentes à participação em projetos e
programas da Pasta no âmbito da unidade escolar, no que couber, e de distribuição
de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de necessidade
educacional especial;” (NR)
II – O inciso XII: “XII – preparar expedientes relativos a registro, controle,
aquisição de materiais e prestação de serviços, bem como adotar medidas
administrativas e operacionais necessárias ao bom uso, manutenção e à
conservação de equipamentos e bens patrimoniais de natureza permanente e de
consumo;” (NR)
Artigo 2º – Fica acrescentado ao artigo 3º, da Resolução SE 52, de 9-8-2011,o
seguinte inciso:
XXVII – Quando autorizado, em projetos ou programas da Pasta nas unidades
escolares, executando atividades inerentes ao cargo/função, inclusive aquelas que
demandem apoio técnico-administrativo e de apoio no uso de tecnologias, poderá,
a critério da administração, cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho no
atendimento aos projetos e programas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024

Data: 01/11/2024 | Assunto: PROGRAMA MULTIPLICA SP

Ementa: ALTERA A RESOLUÇÃO SEDUC Nº 33, DE 14-05-2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA MULTIPLICA SP #PROFESSORES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Altera a Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, que institui o Programa Multiplica SP #Professores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

  • – o caput do ar 5º, os itens 1 e 2 e os §§1º e 3º:

“Artigo 5º -As formações recebidas por meio do Programa Multiplica SP

#Professores, de que tratam os incisos II e III do artigo 4º, desta Resolução poderão ser realizadas de acordo com as Tabelas 1 e 2 dos ANEXOS, na seguinte conformidade:

  • – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam na escola de tempo parcial, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do Programa Multiplica em uma das possibilidades:” (NR)

[…]

“2 – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam em unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do programa em uma das possibilidades:” (NR)

[…]

“§1º Os encontros formativos ministrados pelo PEC Multiplica devem ter a flexibilidade de horário de entrada e saída, não ultrapassando as 8 (oito) horas diárias de trabalho, respeitado o horário de início às 8h, e o horário de término até às 18h55.”(NR)

[…]

“§3º As formações ministradas pelo Professor Multiplicador devem: 1 – Ser realizadas em horário diverso à jornada regular de trabalho.

  • – Cumprir com o horário de 08h e o horário de término até às 18h55, entre segunda e sexta-feira, de acordo com o calendário escolar.”(NR)
  • – o 1º do Art. 12:

“§1º A atuação do profissional será monitorada e avaliada pela Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) de que trata o §1º do artigo 28 desta Resolução.”(NR)

  • – o Ar 19:

“Artigo 19 – Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como Professor Multiplicador serão atribuídas 3 (três) turmas de Professores Cursistas.”(NR)

  • – o Ar 20:

“Artigo 20 – Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista.”(NR)

  • – o caput do Ar 24:

“Artigo 24 – O docente habilitado e convocado para atuar como Professor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob a forma de hora-aula, conforme Decreto nº 57.487, de 4 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:”(NR)

  • – o caput do Ar 26:

“Artigo 26 – O pagamento ao Professor Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso III,

  • 2º do artigo 24 desta Resolução.”(NR)
  • – o Parágrafo Único do Ar 27:

Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Professores serão consideradas para obtenção de evolução funcional e poderão ser utilizadas como pontuação para fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.

  • – fica alterado nos Anexos a Tabela 01 e o Título da Tabela 02:

“ Tabela 2 – Atuação do Professor Cursista de que tratam o artigo 5º e Artigo 23 “(NR)

Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, com a seguinte redação:

I – no Art. 17 o inciso IV:

IV – Eventual encerramento da turma que o Professor Cursista esteja vinculado, em decorrência de declínio de Professor Multiplicador, evidenciados a partir de 2 (dois) encontros, e impossibilidade de substituição.

II – no Art. 22 o Parágrafo único:

Parágrafo Único – O Professor Multiplicador receberá, dentro do horário de estudo e planejamento de tutoria, de que trata o inciso II, ou em horário adverso ao horário de trabalho, feedbacks formativos de até 30 (trinta) minutos, a serem combinados com o PEC Multiplica.

Artigo 3º – No Artigo 26, fica renumerado o Parágrafo Único para §1º e são acrescentados os §§2º e 3º, com a seguinte redação:

  • 1º – Os valores recebidos pelo Professor Multiplicador deverão ser declarados no imposto de renda anual, podendo incidir tributação de acordo com a Tabela Progressiva da Receita Federal.
  • 2º – Em caso de prestação de serviço concomitante ao Programa Multiplica SP

#Professoress, que tenha como fundamente legal o Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011 (e atualizações), será observado o limite total de 40 (quarenta)

horas-aulas per capita.

  • 3º – O pagamento de eventuais horas-aulas excedentes de que trata o §1º, será efetuado nos meses subsequentes, respeitado o exercício/ano orçamentário vigente.

Artigo 4º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Tabela 03 do Anexos.

ANEXOS

Tabela 1 – Atuação do Professor Multiplicador de que tratam o artigo 5º e Artigo 22

Serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista para cada Professor Multiplicador em Regime PEI e 3 (três) turmas de Professor Cursistas para cada Professor Multiplicador em Tempo parcial.

PORTARIA Nº 31 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre as inscrições para os docentes efetivos, efetivos ingressantes, não efetivos e remanescentes do Concurso Público nº 01/2023, para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2025

Publicado na Edição de 08 de Outubro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA Nº 31 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre as inscrições para os docentes efetivos, efetivos ingressantes, não efetivos e remanescentes do Concurso Público nº 01/2023, para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2025

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando:
* a distribuição de classes ou aulas aos docentes segundo critérios objetivos e priorizando a fixação do docente em uma única unidade escolar, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374/2022.
* as diretrizes previstas na Resolução SEDUC – 70, de 07-10-2024, que dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas.
* as diretrizes previstas na Resolução SEDUC – 72, de 11-12-2023, que dispõe sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
* a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes às inscrições para participação no Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas, com vistas à atuação no ano letivo de 2025, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – Os docentes efetivos, efetivos ingressantes, não efetivos e remanescentes do Concurso Público nº 01/2023 deverão realizar a inscrição para o Processo de Atribuição Inicial de Aulas e Classes de 2025, por meio da Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/), conforme o cronograma abaixo:
I – Período de inscrição: de 08/10 a 21/10/2024;
II – Período para interposição de recurso: de 08/10 a 15/10/2024;
III – Período de análise dos recursos pela Unidade Escolar: de 08/10 a 16/10/2024;
IV – Período de análise dos recursos pela Diretoria de Ensino: de 08/10 a 18/10/2024;
V – Divulgação da classificação: 01/11/2024.
§1º – A interposição de recurso deverá ser realizada antes da confirmação da inscrição, ocasião em que o interessado deverá justificar e anexar documentos comprobatórios referentes ao pedido, não sendo possível interpor recurso após a confirmação da inscrição.
§2º – A classificação estará disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709, de 14/08/2018, no menu ‘Classificação’, podendo ser consultada pelo interessado a partir da data de divulgação da classificação.
Artigo 2º – Caberá aos docentes efetivos, durante o período de inscrição:
I – Confirmar dados pessoais;
II – Informar raça/cor;
III – Informar se é pessoa com deficiência (PCD);
IV – Informar se possui dependentes;
V – Confirmar formação curricular;
VI – Informar se acumula cargos;
VII – Optar pela jornada de trabalho:
a) Os docentes efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderão optar pela jornada completa (25 horas semanais = 20 aulas) ou ampliada (40 horas semanais = 32 aulas), indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho;
b) Os docentes efetivos regidos pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, poderão optar por manutenção, ampliação ou redução da jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente;
VIII – Optar pela designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985, em uma das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino;
IX – Indicar interesse/permanência no Programa Ensino Integral – PEI;
X – Indicar se tem interesse em atuar no Itinerário Formativo Técnico Profissional;
XI – Indicar se tem interesse em atuar em Programas/Projetos da Pasta.
§1º – Somente poderão optar pela Jornada Reduzida os docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997 que já se encontram inscritos nesta jornada.
§2º – Somente poderão optar por ampliação de jornada os docentes que tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 a 31/08/2024.
§3º – O docente que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus a ampliação de jornada de trabalho docente;
§4º – A configuração da ampliação da jornada de trabalho estará condicionada à existência de aulas livres na unidade escolar durante a Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2024, podendo se concretizar ao longo do ano letivo, até 30/11/2024, caso surjam aulas livres.
§5º – Será vedada a redução de jornada de trabalho sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade de classificação, exceto nas situações previstas na legislação pertinente.
§6º Somente poderão se credenciar ao Programa Ensino Integral (PEI) os docentes que tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 e 31/08/2024.
§7º – O docente que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus ao credenciamento no Programa Ensino Integral – PEI;
§8º Para os docentes que optarem pela não permanência no Programa Ensino Integral, a cessação ocorrerá automaticamente em 29/01/2025.
§9º – Os docentes que indicarem o interesse em ministrar aulas dos componentes curriculares do Itinerário Formativo Técnico Profissional deverão apresentar documento de formação acadêmica exigida para atuação no respectivo componente na unidade escolar, visando à atualização da formação curricular.
Artigo 3º – Caberá aos docentes efetivos ingressantes, durante o período de inscrição:
I – Confirmar dados pessoais;
II – Informar raça/cor;
III – Informar se é pessoa com deficiência (PCD);
IV – Informar se possui dependentes;
V – Confirmar formação curricular;
VI – Informar se acumula cargos;
VII – Para o efetivo ingressante em cargo com jornada ampliada (40 horas):
a) O docente estará automaticamente credenciado no Programa Ensino Integral – PEI;
b) Poderá optar pela transferência entre unidades escolares do referido Programa, em uma das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino.
VIII – Para o efetivo ingressante em cargo com jornada completa (25 horas):
a) O docente não poderá optar pelo Credenciamento no Programa Ensino Integral – PEI;
b) Poderá optar pela designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985, em uma das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino.
IX – Indicar se tem interesse em atuar no Itinerário Formativo Técnico Profissional;
X – Indicar se tem interesse em atuar em Programas/Projetos da Pasta.
Artigo 4º – Caberá aos docentes não efetivos (P, N, F) durante o período de inscrição:
I – Confirmar dados pessoais;
II – Informar raça/cor;
III – Informar se é pessoa com deficiência (PCD);
IV – Informar se possui dependentes;
V – Confirmar formação curricular;
VI – Informar se acumula cargos;
VII – Optar pela jornada/carga horária pretendida:
a) Os docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderão optar pela jornada completa (25 horas semanais = 20 aulas) ou ampliada (40 horas semanais = 32 aulas), indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho;
b) Aos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, será disponibilizada opção pela carga horária de trabalho pretendida.
VIII – Optar pela transferência de Diretoria de Ensino;
IX – Indicar interesse/permanência no Programa Ensino Integral – PEI;
X – Indicar se tem interesse em atuar no Itinerário Formativo Técnico Profissional;
XI – Indicar se tem interesse em atuar em Programas/Projetos da Pasta.
§1º Somente poderão aumentar a carga horária os docentes não efetivos, que tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 e 31/08/2024.
§2º – O docente que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus ao aumento da carga horária de trabalho docente;
§3º Somente poderão se credenciar ao Programa Ensino Integral (PEI) os docentes que tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 e 31/08/2024.
§4º – O docente que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus ao credenciamento no Programa Ensino Integral – PEI;
§5º Para os docentes que optarem pela não permanência no Programa Ensino Integral, a cessação ocorrerá automaticamente em 29/01/2025.
§6º – Os docentes que indicarem o interesse em ministrar aulas dos componentes curriculares do Itinerário Formativo Técnico Profissional deverão apresentar documento de formação acadêmica exigida para atuação no respectivo componente na unidade escolar, visando à atualização da formação curricular.
Artigo 5º – Caberá aos remanescentes do Concurso Público nº 01/2023:
I – Selecionar a Diretoria de Ensino pretendida;
II – Confirmar dados pessoais;
III – Informar raça/cor;
IV – Informar se é pessoa com deficiência (PCD);
V – Confirmar ou inserir formação curricular;
VI – Indicar se tem interesse em atuar no Itinerário Formativo Técnico Profissional;
VII – Indicar se tem interesse em atuar em Programas/Projetos da Pasta.
VIII – Optar pela carga horária pretendida;
IX – Indicar interesse no Programa Ensino Integral – PEI.
§1º Os docentes contratados com vínculo ativo somente poderão se credenciar ao Programa Ensino Integral (PEI) se tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 e 31/08/2024.
§2º – O docente contratado com vínculo ativo que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus ao credenciamento no Programa Ensino Integral – PEI;
Artigo 6º – As inscrições não confirmadas dentro do prazo previsto nesta Portaria serão confirmadas compulsoriamente para o ano de 2025, sendo que os docentes nesta situação não terão opção de interpor recurso.
Parágrafo único – Após confirmada a inscrição, não serão aceitos recursos extemporâneos, ou seja, fora do período mencionado no artigo 1º desta Portaria.
Artigo 7º – Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.