RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024

Data: 01/11/2024 | Assunto: PROGRAMA MULTIPLICA SP

Ementa: ALTERA A RESOLUÇÃO SEDUC Nº 33, DE 14-05-2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA MULTIPLICA SP #PROFESSORES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VER MAIS


RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Altera a Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, que institui o Programa Multiplica SP #Professores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

  • – o caput do ar 5º, os itens 1 e 2 e os §§1º e 3º:

“Artigo 5º -As formações recebidas por meio do Programa Multiplica SP

#Professores, de que tratam os incisos II e III do artigo 4º, desta Resolução poderão ser realizadas de acordo com as Tabelas 1 e 2 dos ANEXOS, na seguinte conformidade:

  • – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam na escola de tempo parcial, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do Programa Multiplica em uma das possibilidades:” (NR)

[…]

“2 – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam em unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do programa em uma das possibilidades:” (NR)

[…]

“§1º Os encontros formativos ministrados pelo PEC Multiplica devem ter a flexibilidade de horário de entrada e saída, não ultrapassando as 8 (oito) horas diárias de trabalho, respeitado o horário de início às 8h, e o horário de término até às 18h55.”(NR)

[…]

“§3º As formações ministradas pelo Professor Multiplicador devem: 1 – Ser realizadas em horário diverso à jornada regular de trabalho.

  • – Cumprir com o horário de 08h e o horário de término até às 18h55, entre segunda e sexta-feira, de acordo com o calendário escolar.”(NR)
  • – o 1º do Art. 12:

“§1º A atuação do profissional será monitorada e avaliada pela Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) de que trata o §1º do artigo 28 desta Resolução.”(NR)

  • – o Ar 19:

“Artigo 19 – Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como Professor Multiplicador serão atribuídas 3 (três) turmas de Professores Cursistas.”(NR)

  • – o Ar 20:

“Artigo 20 – Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista.”(NR)

  • – o caput do Ar 24:

“Artigo 24 – O docente habilitado e convocado para atuar como Professor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob a forma de hora-aula, conforme Decreto nº 57.487, de 4 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:”(NR)

  • – o caput do Ar 26:

“Artigo 26 – O pagamento ao Professor Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso III,

  • 2º do artigo 24 desta Resolução.”(NR)
  • – o Parágrafo Único do Ar 27:

Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Professores serão consideradas para obtenção de evolução funcional e poderão ser utilizadas como pontuação para fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.

  • – fica alterado nos Anexos a Tabela 01 e o Título da Tabela 02:

“ Tabela 2 – Atuação do Professor Cursista de que tratam o artigo 5º e Artigo 23 “(NR)

Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, com a seguinte redação:

I – no Art. 17 o inciso IV:

IV – Eventual encerramento da turma que o Professor Cursista esteja vinculado, em decorrência de declínio de Professor Multiplicador, evidenciados a partir de 2 (dois) encontros, e impossibilidade de substituição.

II – no Art. 22 o Parágrafo único:

Parágrafo Único – O Professor Multiplicador receberá, dentro do horário de estudo e planejamento de tutoria, de que trata o inciso II, ou em horário adverso ao horário de trabalho, feedbacks formativos de até 30 (trinta) minutos, a serem combinados com o PEC Multiplica.

Artigo 3º – No Artigo 26, fica renumerado o Parágrafo Único para §1º e são acrescentados os §§2º e 3º, com a seguinte redação:

  • 1º – Os valores recebidos pelo Professor Multiplicador deverão ser declarados no imposto de renda anual, podendo incidir tributação de acordo com a Tabela Progressiva da Receita Federal.
  • 2º – Em caso de prestação de serviço concomitante ao Programa Multiplica SP

#Professoress, que tenha como fundamente legal o Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011 (e atualizações), será observado o limite total de 40 (quarenta)

horas-aulas per capita.

  • 3º – O pagamento de eventuais horas-aulas excedentes de que trata o §1º, será efetuado nos meses subsequentes, respeitado o exercício/ano orçamentário vigente.

Artigo 4º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Tabela 03 do Anexos.

ANEXOS

Tabela 1 – Atuação do Professor Multiplicador de que tratam o artigo 5º e Artigo 22

Serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista para cada Professor Multiplicador em Regime PEI e 3 (três) turmas de Professor Cursistas para cada Professor Multiplicador em Tempo parcial.