Resolução SEDUC – 114, de 09-12-2024 – DOE Executivo-Seção Atos Normativos – 13-12-2024

Altera a Resolução SEDUC nº 64, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo de atribuição de classes e aulas 2025, aos docentes contratados e candidatos à contratação por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar 1.093, de 16 de julho de 2009
O Secretário da Educação no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos,
Resolve:
Artigo 1º – Fica alterado o Anexo III da Resolução SEDUC nº 64, de 12 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
A que se refere o artigo 3º, alínea “d”, desta Resolução:

3 – Desenvolvimento:
Considera-se como desenvolvimento, as formações estratégicas ofertadas pela SEDUC, sendo elas:
1 – Programa Multiplica SP;
2 – Pós-Graduação em matemática do SESI;
3 – Programa de Desenvolvimento de Líderes – PDL.
O desenvolvimento será calculado com a seguinte fórmula:
PD=PDG.PCD
Onde:
1. PD – Pontos de Desenvolvimento;
2. PDG = Pontuação de Desenvolvimento Global em um dos programas de desenvolvimento:
2.1 Programa Multiplica SP:
2.1.1 Referência Programa Multiplica SP- Pontuação para o Professor que atuou no primeiro semestre de 2024 ou atua como Professor Multiplicador SP/Formador EFAPE/Formador na Diretoria de Ensino no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 1 (um) ponto;
2.1.2 Referência Programa Multiplica SP – Pontuação para Professor que se formou no primeiro semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 0,5 (meio) ponto;
2.1.3 Referência Programa Multiplica SP – Pontuação quando não participação ou presença inferior à 75% (setenta e cinco por cento) = 0 (zero) ponto;
2.2 Pós-Graduação em matemática do SESI:
2.2.1 Referência Pós-Graduação – Pontuação para os matriculado no referido curso de pós-graduação = 1 (um) ponto;
2.2.2 Referência Pós-Graduação – pontuação quando não matriculado no referido curso de pós-graduação = 0 (zero) ponto;
2.3 Programa de Desenvolvimento de Líderes:
2.3.1 Referência Programa de Desenvolvimento de Líderes – Pontuação para professores que concluíram uma das edições do referido programa = 1 (um) ponto.
2.3.2 Referência Programa de Desenvolvimento de Líderes – Pontuação para professores que não concluíram nenhuma das edições do referido programa = 0 (zero) ponto.
Notas:
Data de apuração de presença do Multiplica SP será até 27/09/2024.
Para adesão em mais de um programa de desenvolvimento considera-se 01 (um) ponto.
3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efetivos a partir de 12 de setembro de 2024.


 

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RESOLUÇÃO SEDUC N° 113, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024

Data: 09/12/2024 | Assunto: ALTERA O CRONOGRAMA PREVISTO NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEDUC Nº 109/2024.

Ementa: ALTERA O CRONOGRAMA PREVISTO NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEDUC Nº 109/2024.

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RESOLUÇÃO SEDUC N° 113, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024

 

 

 

Altera o cronograma previsto no Anexo I da Resolução SEDUC nº 109/2024.

 

 

 

 

O Secretário da Educação, considerando:

 

  • a Comissão Eleitoral instituída pela Resolução SEDUC 109, de 03-12-2024, com a finalidade de proceder à condução do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS/Fundeb;

 

  • a necessidade de garantir a efetiva realização do processo eleitoral para seleção de representantes de pais de alunos, de estudantes da Educação Básica Pública e, de organizações sociais civis para compor o CACS/Fundeb;

 

  • a insuficiência de inscrições recebidas até o momento para a participação no referi processo seletivo, referente ao quadriênio 2025-20

Resolve:

 

 

Artigo 1º – Alterar o cronograma previsto no Anexo I, da Resolução SEDUC nº 109/2024, que dispõe sobre o processo de inscrições dos Candidatos dos Pais de Alunos, Estudantes e das Organizações da Sociedade Civil, através de Chamamento Público.

 

Artigo 2º – Alterar os prazos das inscrições estabelecidos nos Editais Nº 001, 002 e 003/CACS- FUNDEB/2024, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024, referente ao Chamamento Público para eleição de Pais de Alunos da Educação Básica, Estudantes da Educação Básica Pública e Organizações da Sociedade Civil.

 

Artigo 3º – O Anexo I da Resolução SEDUC nº 109/2024, alterada pela Resolução Seduc-113, de 10-12-2024, passa a vigorar com os seguintes prazos para realização das inscrições, publicação de deferimento/indeferimento e da interposição de recurso.

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

Cronograma

 

– Data 05/12 à 11/12/2024 até às 18 horas

Inscrições para Candidatos dos Pais de Alunos, Estudantes e das Organizações da Sociedade Civil; – Data 12/12/2024 Publicação do resultado da habilitação;

 

– Data 12/12 à 14/12/2024

Interposição de recurso sobre resultado da habilitação;

 

– Data 17/12/2024

Resultado da habilitação; Instruções sobre as Inscrições dos Eleitores e período para Votação;

 

– Data 17/12 à 19/12/2024

Registro dos Eleitores e Votação nos Candidatos

 

– Data 21/12/2024

Publicação do Resultado da Votação;

 

– Data 21/12 à 23/12/2024

Interposição de recurso, até às 18 horas;

 

– Data 24/12/2024

Publicação – Resultado da Eleição

 

Artigo 4º – Os Editais Nº 001, 002 e 003/CACS-FUNDEB/2024, de 4 de Dezembro de 2024, alterado pela Resolução Seduc-XX, de XX-XX-2024, passa a vigorar com os seguintes prazos para realização das inscrições, publicação de deferimento/indeferimento e da interposição de recurso.

 

 

Edital Nº 001/CACS-FUNDEB/2024, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Edital de Chamamento Público para eleição de Pais de Alunos da Educação Básica para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, para o quadriênio 2025/2028.

Este Edital poderá ser consultado pelos interessados no site Portal da Seduc, em

www.educacao.sp.gov.br/eleicaofundeb. Chamamento Público nº 001/2024. Processo SEI nº 015.00668931/2024-17.

A Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Comissão Eleitoral designada pelo Secretário da Educação na Resolução Seduc n° 109, de 03/12/2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 04/12/2024, torna público que se acha aberto, no Portal da Seduc, em www.educacao.sp.gov.br/eleicaofundeb, o CHAMAMENTO PÚBLICO para o recebimento de inscrições de Pais de Alunos da Educação Básica que tenham interesse em participar do processo eleitoral para a seleção de representantes para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb – para o quadriênio 2025/2028, em conformidade com as condições e exigências estabelecidas neste Edital.

 

 

 

1.  Objeto

 

 

  • Constitui objeto do presente chamamento público a convocação de interessados em participar do processo de eleição de Pais de Alunos da Educação Básica para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS/Fundeb, doravante designado como Conselho, para o quadriênio 2025/202

 

2.  Vagas

 

 

  • Estão disponíveis 02 (duas) vagas de titular e 02 (duas) vagas de suplent

 

 

 

3.  Mandato

 

 

  • Os representantes serão eleitos para mandato de quatro anos, relativo ao quadriênio 2025/202 3.1.1. Em razão das previsões da Lei federal nº 14.113/2020 e do Artigo 4º da Lei estadual nº 17.366/2021, o mandato dos representantes eleitos terá início no dia 02 de janeiro de 2025 e o término em 31 de dezembro de 2028.

 

 

  • O exercício do mandato não será remunerado, mas será considerado atividade de relevante interesse social.

 

 

 

4.  Participação e Vedações

 

 

  • Poderão participar do processo eleitoral, na condição de candidato, Pais de Alunos da Educação Básica maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no Estado de São Paulo, que atenda aos requisitos de habilitação previstos neste Ed

 

  • São impedidos de integrar o Conselho as pessoas físicas, mesmo representantes de Organizações da Sociedade Civil (conforme 5º do art. 34 da Lei federal 14.113/2020):

 

 

  • – titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

 

  • – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais

 

  • estudantes que não sejam emancipados;

 

  • – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

 

  1. prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselho

 

 

 

5.  Inscrição

 

 

  • As inscrições poderão ser realizadas das 6 horas do dia 05/12/2024 às 18 horas do dia 11/12/2024, em formulário eletrônico cujo link está disponível em www.educacao.sp.gobr/eleicaofundeb.

 

  • Somente serão consideradas válidas as inscrições formalizadas no prazo acima indicado.

 

  • Se, ao final do período de inscrições, a quantidade de inscrições e/ou habilitações de candidatas for inferior ao número de vagas previstas neste Edital, o período de inscrição poderá ser prorrogado pela Comissão Eleitoral, mediante divulgação no Portal da Seduc e no Diário Oficia

 

  • Ao término do prazo de prorrogação referido no subitem acima, a eleição seguirá com o número de candidatas habili

 

6.  Documentação Comprobatória

  • No ato da inscrição deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I – Cópias do RG e CPF;

 

  • – Cópia do comprovante de residência;

 

  • Cópia de documento que comprove o grau de parentesco (certidão de nascimento ou cópia do RG do estudante); e

 

  • – Cópia do Registro do Aluno (RA), do estudan

 

 

 

7.  Julgamento da Habilitação

 

 

  • Após o encerramento das inscrições, a Comissão Eleitoral reunir-se-á no primeiro dia útil subsequente para deliberar sobre as inscrições recebidas, observadas as disposições deste Edital, providenciando registro em ata específica
  • Serão consideradas habilitadas as pessoas físicas que cumprirem integralmente os requisitos fixados nos itens 4, 5 e 6
  • O resultado da habilitação será divulgado pela Comissão Eleitoral até 17/12/2024, mediante publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico Portal da Seduc

8.  Recurso

  • Após publicação da habilitação, caberá recurso do resultado, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado
  • O recurso deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral, e encaminhado para o endereço eletrônico: eleicaofundeb@servidor.educacao.sp.gobr.
  • Recursos indeferidos pela Comissão Eleitoral serão submetidos à análise do Secretário da Educação.
  • A decisão final quanto ao recurso interposto no prazo será soberana e irrecorrível
  • Após análise dos recursos, o resultado definitivo constará em Edital publicado no Diário Oficial, com a proclamação das pessoas eleita

 

 

 

9.  Disposições finais

 

processo de eleição para o Conselho serão divulgados exclusivamente no Portal da Seduc (www.educacao.sp.gov.br/eleicaofundeb).

  • Quaisquer dúvidas devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral por meio do endereço eletrônico eleicaofundeb@servidor.educacao.sp.gobr.
  • Os casos omissos referentes a este Edital serão decididos pela Comissão Eleitoral. Edital de Chamamento Público para eleição de representantes de Estudantes da Educação Básica Pública para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, para o quadriênio 2025/202 Este Edital poderá ser consultado pelos interessados no site Portal da Seduc, em wweducacao.sp.gov.br/eleicaofundeb.

 

Edital Nº 002/CACS-FUNDEB/2024, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Edital de Chamamento Público para eleição de representantes de Estudantes da Educação Básica Pública para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, para o quadriênio 2025/2028.

Este Edital poderá ser consultado pelos interessados no site Portal da Seduc, em

www.educacao.sp.gov.br/eleicaofundeb. Chamamento Público nº 002/2024. Processo SEI nº 015.00668931/2024-17.

A Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Comissão Eleitoral designada pelo Secretário da Educação na Resolução Seduc n° 109, de 03/12/2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 04/12/2024, torna público que se acha aberto, no Portal da Seduc, em www.educacao.sp.gov.br/eleicaofundeb, o CHAMAMENTO PÚBLICO para o recebimento de inscrições de Estudantes da Educação Básica Pública que tenham interesse em participar do processo eleitoral para a seleção de representantes para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da  Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb – para o quadriênio 2025/2028, em conformidade com as condições e exigências estabelecidas neste Edital.

 

1.  Objeto

  • Constitui objeto do presente chamamento público a convocação de interessados em participar do processo de eleição de Estudantes da Educação Básica Pública para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, doravante designado como Conselho, para o quadriênio 2025/202

2.  Vagas

  • Estão disponíveis 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplen
  • Os representantes serão eleitos para mandato de quatro anos, relativo ao quadriênio 2025/202 3.1.1. Em razão das previsões da Lei federal nº 14.113/2020 e do Artigo 4º da Lei estadual nº 17.366/2021, o mandato dos representantes eleitos terá início no dia 02 de janeiro de 2025 e o término em 31 de dezembro de 2028.
  • O exercício do mandato não será remunerado, mas será considerado atividade de relevante interesse social.

 

4.  Participação e Vedações

  • Poderão participar do processo eleitoral, na condição de candidato, Estudantes da Educação Básica Pública, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, e que atendam os requisitos de habilitação previstos neste Edi
  • São impedidos de integrar o Conselho as pessoas físicas, mesmo representantes de Organizações da Sociedade Civil (conforme 5º do art. 34 da Lei federal 14.113/2020):
  • – titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
  • – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais
  • estudantes que não sejam emancipados;
  • – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
  2. prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselho

 

 

5.  Inscrição

  • As inscrições poderão ser realizadas das 6 horas do dia 05/12/2024 às 18 horas do dia 11/12/2024, em formulário eletrônico cujo link está disponível em www.educacao.sp.gobr/eleicaofundeb.
  • Somente serão consideradas válidas as inscrições formalizadas no prazo acima indicado.
  • Se, ao final do período de inscrições, a quantidade de inscrições e/ou habilitações de candidatas for inferior ao número de vagas previstas neste Edital, o período de inscrição poderá ser prorrogado pela Comissão Eleitoral, mediante divulgação no Portal da Seduc e no Diário Oficial
  • Ao término do prazo de prorrogação referido no subitem acima, a eleição seguirá com o número de candidatas habili

 

 

6.  Documentação Comprobatória

  • No ato da inscrição deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I – Cópias do RG e CPF;

II – Cópia do comprovante de residência; e III – Cópia do Registro do Aluno (RA).

6.1.1. Estudantes menores de 18 (dezoito) anos, devem também encaminhar cópia da escritura pública da Emancipação.

 

7.  Julgamento da Habilitação

  • Após o encerramento das inscrições, a Comissão Eleitoral reunir-se-á no primeiro dia útil subsequente para deliberar sobre as inscrições recebidas, observadas as disposições deste Edital, providenciando registro em ata específic
  • Serão consideradas habilitadas as pessoas físicas que cumprirem integralmente os requisitos fixados nos itens 4, 5 e 7.1. O resultado da habilitação será divulgado pela Comissão Eleitoral até 17/12/2024, mediante publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico Portal da Seduc.

8.  Recurso

  • Após publicação da habilitação, caberá recurso do resultado, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado
  • O recurso deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral, e encaminhado para o endereço eletrônico: eleicaofundeb@servidor.educacao.sp.gobr.
  • Recursos indeferidos pela Comissão Eleitoral serão submetidos à análise do Secretário da Educação.
  • A decisão final quanto ao recurso interposto no prazo será soberana e irrecorrível
  • Após análise dos recursos, o resultado definitivo constará em Edital publicado no Diário Oficial, com a proclamação das pessoas eleita

9.  Disposições Finais

  • Os resultados, avisos sobre possíveis prorrogações e demais informações referentes ao processo de eleição para o Conselho serão divulgados exclusivamente no Portal da Seduc (wweducacao.sp.gov.br/eleicaofundeb).
  • Quaisquer dúvidas devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral por meio do endereço eletrônico eleicaofundeb@servidor.educacao.sp.gobr. 9.3. Os casos omissos referentes a este Edital serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Edital Nº 003/CACS-FUNDEB/2024, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Edital de Chamamento Público para eleição de representantes de Estudantes da Educação Básica Pública para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, para o quadriênio 2025/2028.

Este Edital poderá ser consultado pelos interessados no site Portal da Seduc, em www.educacao.sp.gov.br/eleicaofundeb.

Chamamento Público nº 003/2024. Processo SEI nº 015.00668931/2024-17.

A Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Comissão Eleitoral designada pelo Secretário da Educação na Resolução Seduc n° 109, de 03/12/2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 04/12/2024, torna público que se acha aberto, no Portal da Seduc, em www.educacao.sp.gov.br/eleicaofundeb, o CHAMAMENTO PÚBLICO para o recebimento de inscrições de representantes e Organizações da Sociedade Civil que tenham interesse em participar do processo eleitoral para a seleção de representantes para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb – para o quadriênio 2025/2028, em conformidade com as condições e exigências estabelecidas neste Edital.

 

1.  Objeto

 

  • Constitui objeto do presente chamamento público a convocação de interessados em participar do processo de eleição de representantes de Organizações da Sociedade Civil para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, doravante designado como Conselho, para o quadriênio 2025/202

 

2.  Vagas

  • Estão disponíveis 02 (duas) vagas de titular e 02 (duas) vagas de suplente

3.  Mandato

  • Os representantes serão eleitos para mandato de quatro anos, relativo ao quadriênio 2025/202
  • Em razão das previsões da Lei federal nº 1113/2020 e do Artigo 4º da Lei estadual nº 17.366/2021, o mandato dos representantes eleitos terá início no dia 02 de janeiro de 2025 e o término em 31 de dezembro de 2028.
  • O exercício do mandato não será remunerado, mas será considerado atividade de relevante interesse social.

4.  Participação e Vedações

  • Poderão participar do processo eleitoral, na condição de candidata, Organizações da Sociedade Civil que preencham os seguintes requisitos:
  • – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 1019, de 31 de julho de 2014;
  • – desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
  • atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do presente Edital;
  • – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas

da Administração Estadual a título oneroso.

  • São impedidos de integrar o Conselho as pessoas físicas, mesmo representantes de Organizações da Sociedade Civil (conforme 5º do art. 34 da Lei federal 14.113/2020):
  • – titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau
  • – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais
  • estudantes que não sejam emancipados;
  • – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
  2. prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselho

 

5.  Inscrição

  • As inscrições poderão ser realizadas das 6 horas do dia 11/12/2024 às 18 horas do dia 08/12/2024, em formulário eletrônico cujo link está disponível em www.educacao.sp.gobr/eleicaofundeb.
  • Somente serão consideradas válidas as inscrições formalizadas no prazo acima indicado.
  • Se, ao final do período de inscrições, a quantidade de inscrições e/ou habilitações de candidatas for inferior ao número de vagas previstas neste Edital, o período de inscrição poderá ser prorrogado pela Comissão Eleitoral, mediante divulgação no Portal da Seduc e no Diário Oficia
  • Ao término do prazo de prorrogação referido no subitem acima, a eleição seguirá com o número de candidatas habili

6.  Documentação Comprobatória

  • No ato da inscrição deverão ser encaminhados os seguintes documentos:
  • – Cópia autenticada do documento que constituiu a organização da sociedade civil, ou de sua última alteração, devidamente registrado;
  • – Declaração do representante legal da organização da sociedade civil atestando o seu funcionamento há pelo menos 1 ano da data de publicada deste Edital;
  • Cópia da ata da reunião que elegeu a atual representação legal da entidade, registrada em cartório;
  • – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  • – Declaração de que não figura como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/Fundeb ou como contratada da Administração Estadual a título oneroso.
  • – Relatório que comprove o desenvolvimento de atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos direcionadas ao Estado de São Paulo;
  • Cópia de documento de identificação com foto e comprovante de residência do titular e do suplente indicados;

 

Parágrafo único. O Relatório de Atividades previsto no inciso VI deve conter as principais ações da organização, limitando-se a 02 (duas) laudas.

 

7.  Julgamento da Habilitação

  • Após o encerramento das inscrições, a Comissão Eleitoral reunir-se-á no primeiro dia útil subsequente para deliberar sobre as inscrições recebidas, observadas as disposições deste Edital, providenciando registro em ata específica
  • Serão consideradas habilitadas as organizações e pessoas físicas que cumprirem integralmente os requisitos fixados nos itens 4, 5 e
  • O resultado da habilitação será divulgado pela Comissão Eleitoral até 17/12/2024, mediante publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico Portal da Sedu

 

8.  Recurso

 

  • Após publicação da habilitação, caberá recurso do resultado, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado.
  • Recursos indeferidos pela Comissão Eleitoral serão submetidos à análise do Secretário da Educação.
  • A decisão final quanto ao recurso interposto no prazo será soberana e irrecorrível
  • Após análise dos recursos, o resultado definitivo constará em Edital publicado no Diário Oficial, com a proclamação das organizações eleita

 

9.  Disposições finais

 

  • Os resultados, avisos sobre possíveis prorrogações e demais informações referentes ao processo de eleição para o Conselho serão divulgados exclusivamente no Portal da Seduc (wweducacao.sp.gov.br/eleicaofundeb).

 

 

  • Os casos omissos referentes a este Edital serão decididos pela Comissão Eleitoral.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 112, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

Data: 06/12/2024 | Assunto: PROGRAMA DE INTERCÂMBIO “PRONTOS PRO MUNDO”

Ementa: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS AOS PARTICIPANTES DA FASE 2 DO PROGRAMA DE INTERCÂMBIO ‘PRONTOS PRO MUNDO’

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Dispõe sobre a autorização e regulamentação do empréstimo de equipamentos eletrônicos aos participantes da Fase 2 do Programa de Intercâmbio ‘Prontos pro Mundo’
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, à vista do lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– a Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023, que institui no âmbito da Secretaria da Educação o Programa de Intercâmbio ‘Prontos pro Mundo’, destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino;
– o Decreto nº 68.540, de 22 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023;
– a Resolução SEDUC-SP nº 47, de 3 de julho de 2024, que estabelece os procedimentos e diretrizes referentes às edições do Programa de Intercâmbio ‘Prontos pro Mundo’,
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada e regulamentada a cessão, em regime de empréstimo, de equipamentos eletrônicos aos alunos participantes da Fase 2 do Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, com o objetivo de viabilizar sua participação nas atividades escolares e educacionais exigidas pelas instituições estrangeiras.
Artigo 2º – O empréstimo de equipamentos eletrônicos obedecerá às seguintes disposições:
I – os equipamentos disponibilizados deverão pertencer às Diretorias de Ensino ou Unidades Escolares da rede estadual de ensino;
II – a cessão dos equipamentos será realizada exclusivamente aos alunos participantes da Fase 2 do Programa;
III – o período de empréstimo corresponderá à duração do intercâmbio educacional no exterior, conforme as regras definidas pelo Programa;
IV – os equipamentos deverão ser devolvidos à Diretoria de Ensino ou Unidade Escolar responsável no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o término do intercâmbio, em condições compatíveis com o uso regular e adequado.
Artigo 3º – O empréstimo será formalizado mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade, conforme o Anexo desta Resolução, pelos alunos participantes ou, no caso de alunos menores de idade, por seus responsáveis legais
Artigo 4º – As Diretorias de Ensino e Unidades Escolares responsáveis deverão:
I – identificar e disponibilizar os equipamentos necessários aos participantes do Programa;
II – garantir a entrega e o retorno dos equipamentos emprestados;
III – manter registros atualizados dos Termos de Responsabilidade assinados.
Artigo 5º – Em casos excepcionais quando a unidade escolar e a Diretoria de ensino não dispuser de computadores em quantidade suficiente, caberá à Coordenadoria Pedagógica em conjuntos com à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e matrícula realizar a cessão.
Artigo 6º – Os participantes beneficiados deverão zelar pela conservação dos equipamentos e devolvê-los ao final do período de intercâmbio, dentro do prazo estipulado, no estado em que foram recebidos, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 7º – O descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade Anexo poderá acarretar a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Eu, @Nome_interessado@, RG @rg_interessado@, CPF @cpf_interessado@, da @Nome_da_Escola@, declaro que recebi da referida Escola (Diretoria de Ensino) em @dia@/@mes@/@ano@, a título de empréstimo, para uso administrativo e pedagógico enquanto necessário:
Um (01) —————-Marca ————- Modelo: —————-, número de série XXXXXXXXXX, património XXXXXXXXXXX, IMEIs XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX bem como seus respectivos acessórios (01 ___________________).
Comprometendo-me a mantê-los em perfeito estado de conservação e assim, assumindo a responsabilidade que decorrem da guarda e uso do bem recebido.
Declaro-me, ainda, ciente de que:
1 – Em caso de extravio, roubo ou furto do equipamento deverão ser adotados os seguintes procedimentos: “I. Comunicar a autoridade policial competente, lavrando o boletim de ocorrência, onde deverá constar o número do patrimônio e de série do aparelho; II. Encaminhar cópia do BO para a unidade escolar para que as devidas providências sejam tomadas”;
2 – Na hipótese de constatação de MAU USO do equipamento pelo usuário, como por exemplo nas seguintes situações: “I. Equipamento que sofreu queda; II. Presença de resíduos de líquidos no interior do aparelho; III. Sinais de oxidação visíveis; IV. Tentativa de reparo com abertura do produto pelo usuário ou por técnico não autorizado; V. Dano por umidade ou tinta; VI. Instalação de acessórios não originais ou instalação incorreta (Ex.: fonte, cabos); VII. Produto exposto a temperaturas baixas ou elevadas; VIII. Conectores com evidência de mau uso (Ex.: amassados, cortados, slot danificado); IX. Tela trincada ou quebrada; X. Entrada USB danificada; XI. Alteração do sistema operacional original de fabricação;”, os custos para conserto ou reposição serão suportados pelo usuário;
3 – É proibido alterar o sistema operacional fornecido com o equipamento, bem como sua personalização com etiquetas adesivas e afins;
4 – Por fim, a utilização do equipamento é para uso EXCLUSIVAMENTE para uso pedagógico na execução da Fase 2 do Programa Pronto pro Mundo.

 

(cidade), XX de XXXXXXX de XXXX
____________________________________
Assinatura do aluno ou responsável

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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 111 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

Data: 06/12/2024 | Assunto: PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO E COORDENADOR DE EQUIPE CURRICULAR

Ementa: DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES DE PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO E COORDENADOR DE EQUIPE CURRICULAR E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATA

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Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
– o dever do Estado de assegurar a educação básica estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
– a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
– a implementação do Currículo Paulista como processo de melhoria da qualidade da Educação Básica no Estado de São Paulo, no que se refere às aprendizagens dos estudantes e à formação inicial e continuada dos educadores; e
– as iniciativas da Secretaria do Estado da Educação do Estado de São Paulo para o fortalecimento das práticas e do acompanhamento pedagógico das escolas e das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino.
Resolve:
CAPÍTULO I – Das disposições preliminares
Artigo 1º – O exercício da função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo, nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de Ensino da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente Resolução.
Artigo 2º – O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino será gerido pelo Coordenador de Equipe Curricular e composto pelos Professores Especialistas em Currículo.
§ 1º – Pelo o exercício de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo, além do vencimento ou subsídio de seu cargo ou de sua função-atividade, o docente:
1 – receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
2 – fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
§ 2º – É vedada a designação de docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16 de julho de 2009, na função de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo.
§3º – Para fins de participação em Orientação Técnica, formação em serviço ou reunião de trabalho, quando convocado, o Professor Especialista em Currículo e o Coordenador de Equipe Curricular poderão receber diárias, nos termos do Decreto Estadual nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.
CAPÍTULO II – Do Coordenador de Equipe Curricular
Artigo 3º – A função do Coordenador de Equipe Curricular será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que atendam aos requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I – possuir Licenciatura Plena;
II – ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência na rede estadual de ensino ou em políticas educacionais;
III – ter competências de liderança para realizar a estruturação e gestão da equipe de Professores Especialistas em Currículo sob sua coordenação;
IV – ter habilidade para elaborar e executar planos de formação para os Professores Especialistas em Currículo, Coordenadores de Gestão Pedagógica e professores;
V – ter conhecimento e experiência com gestão para resultados, tendo facilidade para analisar dados educacionais e tomar decisões em relação ao apoio e à formação que cada escola necessita para atingir metas e objetivos definidos pela Diretoria de Ensino e pela SEDUC;
VI – ter habilidade de trabalhar de maneira colaborativa e em constante interlocução com a Equipe da Supervisão de Ensino e demais profissionais da Diretoria de Ensino e SEDUC.
§ 1º – Entende-se por experiência em políticas educacionais, a prática de:
1 – coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
2 – mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica;
3 – formação de professores e coordenadores, assim como o trabalho como Professor Especialista em Currículo.
§ 2º – A comprovação da experiência em política educacional deverá se dar com a apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente, devidamente assinada e carimbada pelo responsável legal.
Artigo 4º – Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício de Coordenador de Equipe Curricular, com base no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, considerando as prioridades e diretrizes estabelecidas pela SEDUC e pelo planejamento estratégico da Diretoria de Ensino:
I – estruturar o plano de trabalho do Núcleo Pedagógico em parceria com os Professores Especialistas em Currículo, Equipe da Supervisão de Ensino e Dirigente Regional de Ensino;
II – selecionar os Professores Especialistas em Currículo que comporão o Núcleo Pedagógico, em parceria com o Dirigente Regional de Ensino;
III – definir e gerir as atribuições de cada integrante do Núcleo Pedagógico, organizando a equipe para atendimento das demandas pedagógicas e de acompanhamento encaminhadas pela SEDUC, assim como para atender às solicitações do Dirigente Regional de Ensino no âmbito das atribuições do Núcleo Pedagógico;
IV – definir agrupamentos de unidades escolares que ficarão sob responsabilidade dos Professores Especialistas em Currículo, em parceria com a Equipe da Supervisão de Ensino e com o Dirigente Regional de Ensino;
V – coordenar, priorizar, monitorar e acompanhar a atuação dos Professores Especialistas em Currículo, realizando visitas presenciais em escolas, quando necessário;
VI – analisar os encaminhamentos realizados pelos Professores Especialistas em Currículo, oferecendo devolutivas para aprimoramento das ações pedagógicas;
VII – organizar o trabalho dos Professores Especialistas em Currículo em consonância com a Equipe da Supervisão de Ensino, de forma que ambas as frentes de trabalho se complementem e se potencializem;
VIII – elaborar relatórios gerenciais das atividades do Núcleo Pedagógico e envolver o Dirigente Regional de Ensino na tomada de decisões estratégicas;
IX – acompanhar e analisar indicadores e metas de engajamento e aprendizagem nos programas, projetos e plataformas educacionais da SEDUC, apoiando a priorização e elaboração do plano de ação dos Professores Especialistas em Currículo para acompanhamento e apoio às escolas na melhoria dos resultados, principalmente das unidades com indicadores mais críticos;
X – desenvolver ações de articulação entre o currículo, os recursos pedagógicos (materiais digitais e impressos e plataformas educacionais), as avaliações e os demais programas, projetos e políticas pedagógicas da SEDUC;
XI – construir rotina de formação continuada para os Professores Especialistas em Currículo, criando um ambiente de aprendizagem e de colaboração entre os integrantes do Núcleo Pedagógico;
XII – coordenar, orientar, apoiar e formar a equipe de Professores Especialistas em Currículo focados na pasta de Qualidade de Aula para o desenvolvimento das ações de apoio pedagógico, observando os roteiros de acompanhamento elaborados pela SEDUC;
XIII – planejar e desenvolver orientações técnicas e formação para Coordenadores de Gestão Pedagógica, professores das escolas e Diretores de Escola/Diretores Escolares de sua Diretoria de Ensino em conjunto com Professores Especialistas em Currículo e, quando necessário, com a Equipe da Supervisão de Ensino;
XIV – promover, acompanhar e participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Coordenadoria Pedagógica – COPED – e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE;
XV – promover o compartilhamento de conhecimento e a troca de experiências entre as equipes do Núcleo Pedagógico como forma de formação em serviço;
XVI – realizar reunião de alinhamento e discussão semanal com a equipe de Professores Especialistas em Currículo;
XVII – participar de reuniões e formações online e/ou presenciais com a SEDUC;
XVIII – participar de reuniões com o Dirigente Regional de Ensino e Equipe da Supervisão de Ensino;
XIX – participar da definição do plano estratégico da Diretoria de Ensino; XX – realizar registro em ata das reuniões do Núcleo Pedagógico;
XXI – fazer a gestão do conhecimento do Núcleo Pedagógico, criando, organizando e fomentando a documentação de ações e processos;
XXII – realizar outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Dirigente Regional de Ensino.
CAPÍTULO III – Do Professor Especialista em Currículo
Artigo 5º – A função de Professor Especialista em Currículo será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que atendam aos requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I – possuir a licenciatura plena;
II – ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência na rede estadual de ensino;
III – ter habilidade para elaborar e executar planos de formação para Coordenadores de Gestão Pedagógica e professores;
IV – ter habilidade de trabalhar de maneira colaborativa e em constante interlocução com o Coordenador de Equipe Curricular e os demais profissionais da Diretoria de Ensino e da SEDUC.
Parágrafo único – Para ocupar a função de Professor Especialista em Currículo na pasta de Educação Especial é necessário possuir ao menos uma das seguintes formações:
1 – Licenciatura em Educação Especial, conforme Parecer do Conselho Estadual de Educação – CEE nº 65/2015;
2 – Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da deficiência;
3 – Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de especialização nos termos das Deliberações CEE nº 112/2012 e 197/2021;
4 – Licenciatura em Pedagogia com pós-graduação “lato sensu” em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva, visual, intelectual, física, surdocegueira), transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação.
Artigo 6º – Os Professores Especialistas em Currículo poderão ter diferentes atribuições e responsabilidades, com base no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, de acordo as seguintes pastas de atuação:
I – Pastas com exclusividade de atuação:
a) Qualidade da Aula
b) Programa Multiplica
II – Pastas prioritárias, que não podem ser acumuladas entre si:
a) Desenvolvimento Curricular
b) Educação Especial
c) Convivência
III – Ponto focal de programas e projetos da SEDUC, que deve ser atribuída apenas a Professores Especialistas em Currículo alocados em pastas prioritárias.
§ 1° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo com dedicação exclusiva à pasta de Qualidade da Aula:
1 – realizar visitas presenciais às unidades escolares sob sua responsabilidade, no mínimo, uma vez a cada duas semanas, com foco em trabalhar as prioridades definidas no roteiro de acompanhamento disponibilizado periodicamente pela SEDUC, formar e apoiar o Coordenador de Gestão Pedagógica e acompanhar o trabalho pedagógico dos professores em sala de aula;
2 – registrar as visitas, os pontos trabalhados e encaminhamentos definidos com a gestão escolar e com professores;
3 – estudar e discutir com o Coordenador de Equipe Curricular e com os Professores Especialistas de Currículo estratégias para implementar os roteiros de acompanhamento propostos pela SEDUC, considerando também as particularidades de cada escola;
4 – realizar a formação em serviço do Coordenador de Gestão Pedagógica, fortalecendo e qualificando sua atuação pedagógica e formativa na escola;
5 – orientar e apoiar o Coordenador de Gestão Pedagógica no planejamento e implementação de atividades de gestão pedagógica na escola, tais como formação dos docentes, orientação do uso de recursos didáticos ofertados pela SEDUC (materiais digitais, impressos e plataformas educacionais), observação de aula para qualificação do planejamento e das metodologias de ensino utilizadas em sala de aula pelos professores, análise e acompanhamento de indicadores e implementação de programas e projetos da SEDUC, sempre visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
6 – assistir a aulas de professores das escolas sob sua responsabilidade, desde que previamente agendadas com os docentes e com o Coordenador de Gestão Pedagógica e gestor da unidade, com foco em apoiar o docente na qualificação de suas práticas pedagógicas;
7 – acompanhar e orientar o planejamento e o replanejamento das unidades escolares;
8 – acompanhar e analisar todos os indicadores pedagógicos e suas respectivas metas das unidades escolares sob sua responsabilidade, de forma a identificar escolas que precisam de apoio e propor ações para melhorar os resultados;
9 – trabalhar em parceira com o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional das escolas sob sua responsabilidade, identificando as necessidades e propondo encaminhamentos para solucionar os problemas;
10 – identificar necessidades específicas da escola relacionadas ao segmento, área e componente e ao atendimento aos estudantes elegíveis de Educação Especial, acionando integrantes do Núcleo Pedagógico para realizar intervenções em escolas que demandam mais apoio e/ou encaminhando os profissionais da escola para programas de formação continuada da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE;
11 – acionar o Professor Especialista em Currículo responsável pela pasta Desenvolvimento Curricular para apoiar escolas que evidenciem dificuldades por parte dos professores e estudantes no desenvolvimento das aprendizagens e/ou na apropriação dos materiais, plataformas educacionais e instrumentos avaliativos de algum componente ou área do conhecimento;
12 – desenvolver ações de articulação entre o currículo, os recursos pedagógicos ofertados pela SEDUC (materiais digitais e impressos e plataformas educacionais) e as avaliações externas (Prova Paulista, Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB e Programa Internacional de Avaliação de Alunos – PISA);
13 – elaborar, em parceria com o Coordenador de Equipe Curricular e Professores Especialistas em Currículo, o plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para a melhoria da aprendizagem das escolas da regional, a partir das necessidades identificadas nas visitas presenciais às escolas sob sua responsabilidade, na análise de indicadores de resultados das avaliações, nos relatórios dos Coordenadores de Gestão Pedagógica e nas diretrizes da SEDUC;
14 – participar das orientações técnicas e formações presenciais e/ou remotas promovidas pela SEDUC sobre o acompanhamento pedagógico das escolas, garantindo o cascateamento das estratégias formativas em sua Diretoria de Ensino e nas unidades escolares da regional sob sua responsabilidade;
15 – promover o compartilhamento de boas práticas entre as unidades escolares, os integrantes do Núcleo Pedagógico e outros membros de sua Diretoria de Ensino;
16 – apoiar os Professores Especialistas em Currículo responsáveis pelas pastas de Educação Especial e Convivência na promoção da inclusão educacional e de um bom clima escolar;
17 – participar dos momentos de planejamento, alinhamento, formação e de outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e da equipe da SEDUC.
§2° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo com dedicação exclusiva à pasta do Programa Multiplica, designado como “PEC Multiplica”:
1 – o “PEC Multiplica” será responsável pelas atribuições previstas no Programa Multiplica (Resolução SEDUC nº 90, de 01-11-24 – Programa Multiplica #Professores) sob a denominação de “Formador DE” e deverá ter dedicação exclusiva ao Programa, não podendo ser designado para outras frentes de atuação ou alocado como ponto focal de outros programas e projetos da SEDUC;
2 – conduzir e acompanhar, idealmente, duas a quatro turmas de professores multiplicadores;
3 – reportar-se à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, seguindo suas diretrizes e orientações;
4 – realizar uma visita presencial de 2 horas por semana a um Professor Multiplicador de sua diretoria de ensino, com objetivo de executar o acompanhamento e diálogo formativo de acordo com orientação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE;
5 – participar dos encontros formativos com o formador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e reuniões periódicas com a CAFF (Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo), seguindo diretrizes e orientação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE;
6 – acompanhar sistematicamente e avaliar o painel de gestão do Programa Multiplica SP #professores para orientar e realizar intervenções, quando necessário, aos Professores Multiplicadores sob sua responsabilidade;
7 – compartilhar boas práticas entre as unidades escolares, os integrantes do Núcleo Pedagógico e outros membros de sua diretoria de ensino;
8 – participar dos momentos de planejamento, alinhamento, formação e de outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e da equipe da SEDUC.
§3° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo com dedicação prioritária à pasta de Desenvolvimento Curricular:
1 – desenvolver ações de articulação entre currículo, recursos pedagógicos ofertados pela SEDUC (materiais digitais e impressos e plataformas educacionais) e as avaliações externas (Prova Paulista, Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB e Programa Internacional de Avaliação de Alunos – PISA) voltadas para seu segmento, área de conhecimento e componente;
2 – formar, engajar e apoiar professores e Coordenadores de Gestão Pedagógica no uso dos recursos pedagógicos (materiais digitais e impressos e plataformas educacionais) ofertados pela SEDUC e nas avaliações externas, assegurando sua compreensão;
3 – analisar e acompanhar os indicadores pedagógicos (desempenho nas avaliações e utilização de plataformas educacionais) e as respectivas metas das unidades escolares da diretoria de ensino, de forma a identificar escolas que mais precisam de apoio para melhorar o resultado dos indicadores;
4 – elaborar e executar plano de ação focado na melhoria de resultados e avanço na aprendizagem para turmas e unidades escolares com menor desempenho nos indicadores de avaliação e plataformas educacionais;
5 – realizar encontros virtuais periódicos com a Coordenação de Gestão Pedagógica e/ou professores das escolas com menor desempenho nos indicadores de avaliação e plataformas educacionais;
6 – realizar visitas presenciais a escolas de maneira regular e conforme necessidade identificada a partir da análise dos indicadores, por demanda da escola ou do PEC responsável pela pasta Qualidade de Aula, para orientar e formar o Coordenador de Gestão Pedagógica e/ou professores em relação ao segmento, à área do conhecimento, ao componente, ao currículo, aos materiais e às plataformas educacionais;
7 – assistir a aulas de professores nas visitas realizadas em escolas, desde que previamente agendadas com o profissional e com o Coordenador de Gestão Pedagógica da escola, com foco em apoiar o docente na qualificação de suas práticas pedagógicas;
8 – participar das orientações técnicas e formações presenciais e/ou online promovidas pela SEDUC sobre o segmento, área, componente, garantindo o cascateamento das estratégias formativas em sua diretoria de ensino e nas unidades escolares da regional e assegurando a compreensão das escolas em relação aos materiais didáticos, plataformas educacionais e avaliações de desempenho;
9 – planejar e executar formações presenciais e online para Coordenadores de Gestão Pedagógica e/ou professores em relação ao segmento, à área do conhecimento, ao componente e aos recursos didáticos ofertados pela SEDUC (plataformas educacionais, materiais digitais e materiais impressos) de acordo com propostas formativas definidas pela SEDUC;
10 – identificar necessidades, criar e promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e quaisquer outras atividades voltadas para unidades escolares e para membros do Núcleo Pedagógico e da Supervisão com foco no currículo e nos recursos pedagógicos (materiais digitais, impressos e plataformas digitais) relacionados ao segmento, à área do conhecimento e ao componente sob sua responsabilidade;
11 – compartilhar boas práticas entre as unidades escolares, os integrantes do Núcleo Pedagógico e outros membros de sua diretoria de ensino;
12 – oferecer apoio pedagógico, planejar e executar formações com foco em Anos Iniciais para os municípios que possuem regime de colaboração com a rede estadual;
13 – atender a demandas e dúvidas de unidades escolares, integrantes do Núcleo Pedagógico e outros membros de sua diretoria de ensino relacionadas ao seu segmento, área ou componente;
14 – apoiar os Professores Especialistas em Currículo responsáveis pelas pastas de Educação Especial e Convivência na promoção da inclusão educacional e de um bom clima escolar;
15 – implementar e acompanhar programas e projetos educacionais da Secretaria relacionados a seu segmento, área e componente de atuação;
16 – participar dos momentos de planejamento, alinhamento, formação e de outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e da equipe da SEDUC.
§4° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo com dedicação prioritária à pasta de Educação Especial:
1- orientar as escolas sobre os procedimentos necessários para a Avaliação Pedagógica Inicial (API) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) para todos os estudantes elegíveis;
2 – verificar se as escolas possuem a Avaliação Pedagógica Inicial (API) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) de todos os estudantes elegíveis;
3 – observar se os estudantes elegíveis estão recebendo os apoios, recursos e serviços necessários para sua inclusão educacional;
4 – realizar visitas às escolas de sua Diretoria de Ensino, priorizando aquelas que demandam maior apoio, orientação e formação;
5 – compreender as atribuições dos Coordenadores de Gestão Pedagógica, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, Professores Especializados do AEE e Professores Especializados no Projeto Ensino Colaborativo, de forma a oferecer atendimento, apoio, orientação e formação alinhados aos processos e procedimentos necessários para os estudantes elegíveis, respeitando os limites e especificidades de cada função;
6 – apoiar, orientar e capacitar as equipes do Núcleo Pedagógico, da Supervisão e os membros da Diretoria de Ensino na implementação da inclusão educacional.
7 – compartilhar estratégias de trabalho com as unidades escolares e as equipes da Diretoria de Ensino, visando promover a sensação de pertencimento dos estudantes elegíveis aos serviços de educação especial e facilitar seu processo de aprendizagem;
8 – reportar ao Coordenador de Equipe Curricular, por meio de relatório circunstanciado, as ações formativas e atendimentos aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial realizados nas escolas;
9 – ampliar o conhecimento sobre recursos pedagógicos acessíveis, tecnologias assistivas e sobre o Desenho Universal da Aprendizagem (DUA), para aprimorar o apoio oferecido às unidades escolares em inclusão e acessibilidade curricular;
10 – demonstrar entendimento aprofundado da Política de Educação Especial, assim como dos processos e procedimentos voltados aos estudantes elegíveis para que, com base nos dados educacionais e nas diretrizes estabelecidas pelo órgão central, possa tomar decisões fundamentadas e direcionar a assistência necessária a cada escola, com foco na gestão para resultados e na inclusão eficaz;
11 – participar dos encontros de orientação técnica e formação promovidos pelo Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado, além de outros centros da SEDUC, no âmbito da educação especial, inclusão educacional e práticas pedagógicas;
12 – difundir boas práticas entre as unidades escolares, membros do Núcleo Pedagógico e demais integrantes da Diretoria de Ensino;
13 – participar dos momentos de planejamento, alinhamento e formação e às demais atividades relativas ao Núcleo Pedagógico, conforme orientações do Coordenador de Equipe Curricular e da equipe da SEDUC.
§5° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo com dedicação prioritária à pasta de Convivência:
1 – desempenhar as atividades do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva SP (Resolução 48, de 1-10-2019 e Resolução SEDUC 49, de 3- 10-2019);
2 – desenvolver ações de forma articulada em parceria com os demais gestores de convivência;
3 – apropriar-se das ferramentas, protocolos e procedimentos de prevenção, acolhimento e situações previstas/existentes no Programa de Melhoria de Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA;
4 – participar da elaboração e acompanhamento da implementação dos Planos de Convivência nas escolas, assegurando a adequação às especificidades de cada comunidade escolar;
5 – apoiar e supervisionar a utilização do aplicativo CONVIVA, oferecendo orientações e esclarecimentos necessários para otimizar seu uso nas unidades escolares; acompanhando as ocorrências e auxiliando na elaboração, desenvolvimento e execução dos planos de ação voltados à formação de Professores, Vice-Diretores e Professores de Orientação e Convivência (POC), visando prevenir as causas dos principais incidentes.
6 – orientar a comunidade escolar em relação a casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos, bullying e cyberbullying, questões de saúde mental, e questões correlatas que a escola necessite de suporte;
7 – estabelecer e fortalecer parcerias externas, visando a realização de formações descentralizadas em colaboração com as Diretorias de Ensino, promovendo o desenvolvimento contínuo da equipe escolar;
8 – articular e manter parcerias com Rede de Proteção Social e de Diretos, com o objetivo de construir uma rede de apoio que assegure o bem-estar integral dos alunos e a promoção de um ambiente seguro e acolhedor;
9 – atender, acompanhar e apoiar as demandas relacionadas à convivência nas unidades escolares, colaborando na criação de projetos, ações preventivas e na sistematização de resultados que promovam a melhoria da convivência e do clima escolar, reportando ao CONVIVA CENTRAL todas as ações e operações realizadas.
10 – planejar, desenvolver e realizar formações, bem como acompanhar as ações dos Professores de Orientação e Convivência (POC), assegurando o desenvolvimento de suas atividades e promovendo o uso adequado do aplicativo CONVIVA, realizando quatro visitas presenciais às unidades escolares, distribuídas em dias da semana, e ainda, promover encontros virtuais para fornecer apoio direto.
11 – acompanhar e apoiar o trabalho desenvolvido pelos Psicólogos do Programa Psicólogos na Escola e pelos Professores Orientadores de Convivência (POC), assegurando uma atuação integrada e eficaz na promoção de um ambiente escolar saudável e harmonioso, bem como fiscalizar para não haver atrasos nos atendimentos registrados no aplicativo CONVIVA.
12 – exercer a função de fiscal de contratos dos serviços de psicologia no âmbito da Diretoria de Ensino a que está vinculado.
13 – compartilhar boas práticas entre as unidades escolares, os integrantes do Núcleo Pedagógico e outros membros de sua diretoria de ensino;
14 – participar dos momentos de planejamento, alinhamento, formação e de outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e da equipe da SEDUC.
§6° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo atribuído como Ponto Focal de Programas e Projetos da SEDUC:
1 – planejar, executar e acompanhar as demandas e ações relacionadas ao tema, programa e/ou projeto da SEDUC sob sua responsabilidade junto às unidades escolas da regional, conforme instruções adicionais e documentos orientadores expedidos pela SEDUC;
2 – engajar e articular o trabalho de outros membros da diretoria de ensino envolvidos no tema, programa e/ou projeto da SEDUC sob sua responsabilidade;
3 – participar das orientações técnicas e formações presenciais e/ou online promovidas pela SEDUC, garantindo o cascateamento das estratégias formativas em sua diretoria de ensino e nas unidades escolares da regional;
4 – compartilhar boas práticas entre as unidades escolares, os integrantes do Núcleo Pedagógico e outros membros de sua diretoria de ensino;
5 – atender a demandas e dúvidas de unidades escolares, integrantes do Núcleo Pedagógico e outros membros de sua diretoria de ensino relacionadas ao tema, programa e/ou projeto da SEDUC sob sua responsabilidade;
6 – participar dos momentos de planejamento, alinhamento, formação e de outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e da equipe da SEDUC.
Artigo 7º – O módulo, observada a amplitude máxima em cada diretoria, disposto no anexo desta Resolução, deverá ser distribuído considerando as quantidades definidas a seguir para as funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista de Currículo.
§1° – A quantidade de Coordenadores de Equipe Curricular será definida com base no número de escolas e/ou estudantes da diretoria de ensino:
1 – Diretoria de Ensino com até 79 escolas e/ou 49.999 estudantes deverá alocar 1 Coordenador de Equipe Curricular.
2 – Diretoria de ensino com 80 ou mais escolas e/ou 50.000 ou mais estudantes deverá alocar até 2 Coordenadores de Equipe Curricular.
3 – a divisão das responsabilidades de cada um dos Coordenadores de Equipe Curricular, em caso de diretorias de ensino que podem alocar mais de um, será feita pelo dirigente de ensino, considerando recomendações do próprio Núcleo Pedagógico e da SEDUC.
4 – em caso de ausência temporária e legal autorizada, o Coordenador de Equipe Curricular de uma frente de atuação deverá assumir e acompanhar todas as atribuições e responsabilidades do Núcleo Pedagógico.
§2° – As quantidades mínimas de Professores Especialistas em Currículo serão definidas com base em cada pasta de atuação:
I – Designar um mínimo de Professores Especialista em Currículo para a pasta de Qualidade de Aula em uma relação de, no máximo, 8 escolas por PEC. A distribuição de escolas entre os Professores Especialistas em Currículo deverá permitir que estes possam realizar um mínimo de visitas conforme estabelecido no artigo 6°, parágrafo 1°.
II – Designar um mínimo de Professores Especialistas em Currículo para a pasta de Desenvolvimento Curricular de acordo com a seguinte relação:
a) Ao menos 1 Professor Especialista em Currículo com formação em Língua Portuguesa;
b) Ao menos 1 Professor Especialista em Currículo com formação em Matemática;
c) Ao menos 1 Professor Especialista em Currículo com formação em pedagogia para a frente de Anos Iniciais;
d) Ao menos 1 Professor Especialista em Currículo com formação em algum dos componentes da área de Linguagens;
e) Ao menos 1 Professor Especialista em Currículo com formação em algum dos componentes da área de Ciências Humanas;
f) Ao menos 1 Professor Especialista em Currículo com formação em algum dos componentes da área de Ciências da Natureza;
g) Ao menos 1 Professor Especialista em Currículo com formação ou disponibilidade para aprender sobre a frente de Tecnologia, Robótica e Programação.
III – 2 Professores Especialistas em Currículo com dedicação exclusiva ao Programa Multiplica;
IV – 1 Professor Especialista em Currículo com dedicação prioritária à pasta de Educação Especial. Diretorias de Ensino com 51 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nesta pasta.
V – 1 Professor Especialista em Currículo com dedicação prioritária à pasta de Convivência. Diretorias de Ensino com 51 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nesta pasta.
§3º – A Diretoria de Ensino somente poderá alocar na pasta Programa Multiplica os Professores Especialistas em Currículo que forem devidamente selecionados e aprovados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE – para participar do Programa Multiplica.
§4º – O Dirigente Regional de Ensino e o Coordenador de Equipe Curricular poderão atribuir a qualquer Professor Especialista em Currículo, com exceção daqueles que foram alocados nas pastas Qualidade da Aula e Programa Multiplica, a frente de Ponto Focal de ações, programas e projetos demandados pela SEDUC. Os Professores Especialistas em Currículo responsáveis pela pasta Qualidade da Aula só poderão acumular outras atribuições no caso excepcional de não haver profissionais suficientes para todas as pastas, programas e projetos, desde que a situação seja documentada e comprovada pela Diretoria de Ensino para a SEDUC.
§5º – O Professor Especialista em Currículo não pode acumular pastas prioritárias, exceto em casos de insuficiência do número de profissionais no módulo, também documentada e comprovada pela Diretoria de Ensino para a SEDUC.
§6º – O processo de atribuição dos Pontos Focais deverá ser realizado pelo Dirigente Regional, com o apoio do Coordenador de Equipe Curricular, respeitando as diretrizes estabelecidas em instruções adicionais e documentos orientadores específicos de cada projeto ou programa, considerando a coerência entre os temas pelos quais o PEC ficou responsável, otimizando os esforços de execução e balanceando o volume de trabalho previsto para cada mês do ano.
CAPÍTULO IV – Da designação e cessação
Artigo 8º – Além dos requisitos previsto no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo dar-se-á mediante designação, por portaria, do Dirigente Regional de Ensino, observados o que segue:
I – ter anuência do superior imediato;
II – ter anuência do Dirigente Regional de Ensino, quando o posto de trabalho for exercido em diretoria de ensino diversa da unidade escolar de sua classificação;
III – não ter sido cessada sua designação para a função de Coordenador de Equipe Curricular ou Professor Especialista em Currículo em decorrência de ineficiência no serviço, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação;
IV – apresentar plano de ação alinhado ao plano estratégico da diretoria de ensino e da Secretaria de Educação – SEDUC, a ser implantado nas escolas por ocasião da designação.
§1º – O preenchimento das exigências previstas nos incisos I a IV, do “caput” deste artigo, não garante a designação na função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo.
§2º – Na seleção dos docentes, as diretorias de ensino poderão analisar outros requisitos, quais sejam:
1 – a análise do currículo acadêmico, perfil, qualificação e experiência profissional anterior do docente;
2 – a experiência anterior de assessoramento e de acompanhamento pedagógico de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico;
3 – a valorização dos certificados nos cursos promovidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação na função, realizados nos últimos 5 (cinco) anos;
4 – a disponibilidade de tempo do docente para atender as necessidades das unidades escolares e da diretoria de ensino, bem como as atividades de formação continuada propostas pela SEDUC.
§3º – A designação para atuar como:
1 – Professor Especialista em Currículo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado;
2 – Coordenador de Equipe Curricular é um ato discricionário do Dirigente Regional de Ensino, cuja função será de livre designação e cessação.
Artigo 9º – Previamente à designação, o docente deverá apresentar:
I – Declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12 de abril de 2012;
II – Declaração de parentesco prevista no Decreto 68.829, de 04 de setembro de 2024;
III – Declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV – e outros documentos necessários para a concretização da designação.
§1º – Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§2º – No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 10 – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício das funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo será de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º – O docente designado como Professor Especialista em Currículo deverá usufruir férias, preferencialmente, em conformidade com as férias docentes, dentro do estabelecido no calendário escolar.
§2º Em caso de diretorias que possuem dois Coordenadores de Equipe Curricular, eles não poderão usufruir férias regulamentares nos mesmos períodos.
§3º – O Professor Especialista em Currículo poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
1 – em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes e da coordenação pedagógica nesse turno;
2 – na sede da diretoria de ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno.
§4º – A carga horária, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
§5º – O Professor Especialista em Currículo, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao recebimento da Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 11 – O designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença-gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 12 – O Professor Especialista em Currículo terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito; II – a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) quando dedicado ao Programa Multiplica — “PEC Multiplica” — a decisão de cessação da designação incluirá a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação — EFAPE. Em caso de cessação do “PEC Multiplica”, o Dirigente Regional de Ensino e o Coordenador de Equipe Curricular poderão avaliar a possibilidade de o Professor Especialista em Currículo assumir outras frentes de trabalho no Núcleo Pedagógico, desde que respeite o módulo previsto da diretoria de ensino;
c) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença-gestante, licença adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, intercalados ou não, no ano civil;
d) a diretoria de ensino deixar de comportar o posto de trabalho;
e) descumprimento de normas legais;
f) não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pelos órgãos centrais da Pasta;
g) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria da Educação.
§1º – Na hipótese da alínea “a” e “e” do inciso II deste artigo, a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação por parte do docente interessado.
§2º – A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo, dar-se-á por decisão conjunta do Coordenador de Equipe Curricular e do Dirigente Regional de Ensino, sendo possível a participação de representantes da SEDUC na deliberação.
§3º – O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 – A cessação da designação do Coordenador de Equipe Curricular poderá ocorrer, no interesse da administração, a qualquer tempo, em especial caso não corresponda às expectativas, por ato devidamente fundamentado e motivado.
Parágrafo único – O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 – Periodicamente, os designados serão submetidos à Avaliação de Desempenho, considerando as atribuições de cada posto de trabalho e o plano de trabalho, visando o desenvolvimento de competências necessárias para execução das atribuições do Núcleo Pedagógico.
Artigo 15 – O Professor Especialista em Currículo designado fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de março de 2022.
Artigo 16 – Os docentes designados deverão ser remunerados por vencimentos, caso não tenham optado pelo Plano de Carreira e Remuneração ou por subsídios, caso tenham optado pelo Plano de Carreira e Remuneração.
§1º – Independente da forma de remuneração, o designado fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando o grau de complexidade da correspondente a sua unidade de exercício.
§2º – Com a vacância do cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, nos termos da lei, a gestão do respectivo núcleo será de responsabilidade do Coordenador de Equipe Curricular, cujas vagas serão preenchidas de acordo com o disposto nesta resolução.
§3º – Os docentes que estejam atuando como Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico poderão ser Professor Especialista em Currículo designados na função de Coordenador de Equipe Curricular, precedido pela exoneração ou cessação de Diretor Técnico I na mesma data.
§4º – Para os docentes que permanecerem como Diretor Técnico I aplicam-se as atribuições e responsabilidades do Coordenador de Equipe Curricular previstas nesta resolução.
Artigo 17 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE deverão realizar ações de formação continuada para os servidores a que dispõe essa resolução, em especial para as atribuições previstas nos artigos 4° e 6°.
Artigo 18 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 19 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024.
II – Resolução SEDUC nº 37, de 03-06-2024.
Artigo 20 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ANEXO
A que se refere o artigo 7º desta resolução, a amplitude máxima do módulo de Professores Especialistas de Currículo deverá ser distribuído atendendo às especificidades de cada diretoria de ensino e considerando a tabela abaixo:
Diretoria Regional de Ensino Quantidade total de Professores Especialistas em Currículo

Diretoria Regional de Ensino Quantidade total de Professores Especialistas em Currículo
D.E.REG. ADAMANTINA 20
D.E.REG. AMERICANA 27
D.E.REG. ANDRADINA 16
D.E.REG. APIAI 17
D.E.REG. ARACATUBA 17
D.E.REG. ARARAQUARA 26
D.E.REG. ASSIS 18
D.E.REG. AVARE 17
D.E.REG. BARRETOS 15
D.E.REG. BAURU 30
D.E.REG. BIRIGUI 15
D.E.REG. BOTUCATU 18
D.E.REG. BRAGANCA PAULISTA 26
D.E.REG. CAIEIRAS 27
D.E.REG. CAMPINAS LESTE 27
D.E.REG. CAMPINAS OESTE 30
D.E.REG. CAPIVARI 15
D.E.REG. CARAGUATATUBA 17
D.E.REG. CARAPICUIBA 28
D.E.REG. CATANDUVA 14
D.E.REG. CENTRO 27
D.E.REG. CENTRO OESTE 30
D.E.REG. CENTRO SUL
28
D.E.REG. DIADEMA 20
D.E.REG. FERNANDOPOLIS 15
D.E.REG. FRANCA 27
D.E.REG. GUARATINGUETA 25
D.E.REG. GUARULHOS NORTE 28
D.E.REG. GUARULHOS SUL 28
D.E.REG. ITAPECERICA DA SERRA 25
D.E.REG. ITAPETININGA 20
D.E.REG. ITAPEVA 13
D.E.REG. ITAPEVI 18
D.E.REG. ITAQUAQUECETUBA 25
D.E.REG. ITARARE 16
D.E.REG. ITU 20
D.E.REG. JABOTICABAL 16
D.E.REG. JACAREI 25
D.E.REG. JALES 16
D.E.REG. JAU 20
D.E.REG. JOSE BONIFACIO 16
D.E.REG. JUNDIAI 26
D.E.REG. LESTE 1 28
D.E.REG. LESTE 2 29
D.E.REG. LESTE 3 27
D.E.REG. LESTE 4 27
D.E.REG. LESTE 5 28
D.E.REG. LIMEIRA 27
D.E.REG. LINS
18
D.E.REG. MARILIA 26
D.E.REG. MAUA 30
D.E.REG. MIRACATU 17
D.E.REG. MIRANTE DO PARANAPANEMA 16
D.E.REG. MOGI DAS CRUZES 26
D.E.REG. MOGI MIRIM 27
D.E.REG. NORTE 1 30
D.E.REG. NORTE 2 26
D.E.REG. OSASCO 20
D.E.REG. OURINHOS 17
D.E.REG. PENAPOLIS 15
D.E.REG. PINDAMONHANGABA 19
D.E.REG. PIRACICABA 26
D.E.REG. PIRAJU 12
D.E.REG. PIRASSUNUNGA 19
D.E.REG. PRESIDENTE PRUDENTE 18
D.E.REG. REGISTRO 19
D.E.REG. RIBEIRAO PRETO 32
D.E.REG. SANTO ANASTACIO 16
D.E.REG. SANTO ANDRE 26
D.E.REG. SANTOS 27
D.E.REG. SAO BERNARDO DO CAMPO 28
D.E.REG. SAO CARLOS 20
D.E.REG. SAO JOAO DA BOA VISTA 27
D.E.REG. SAO JOAQUIM DA BARRA 15
D.E.REG. SAO JOSE DO RIO PRETO 20
D.E.REG. SAO JOSE DOS CAMPOS 25
D.E.REG. SÃO ROQUE 16
D.E.REG. SAO VICENTE 28
D.E.REG. SERTAOZINHO 16
D.E.REG. SOROCABA 28
D.E.REG. SUL 1 29
D.E.REG. SUL 2 29
D.E.REG. SUL 3 31
D.E.REG. SUMARE 26
D.E.REG. SUZANO 25
D.E.REG. TABOAO DA SERRA 26
D.E.REG. TAQUARITINGA 17
D.E.REG. TAUBATE 18
D.E.REG. TUPA 16
D.E.REG. VOTORANTIM 19
D.E.REG. VOTUPORANGA 16

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RESOLUÇÃO SEDUC N° 104, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Data: 26/11/2024 | Assunto: Rendimento Escolar

Ementa: Dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual e dá providências correlatas

VER PUBLICAÇÃO OFICIAL


RESOLUÇÃO SEDUC N° 104, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede
Estadual e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que
lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria Informação,
Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e considerando:
– a sistematização de informatização das rotinas escolares, com modernização dos
registros da vida escolar dos estudantes, facilita a organização administrativa da
escola e proporciona, aos pais ou responsáveis, a possibilidade de várias consultas
via internet, entre elas, o Boletim Escolar;
– as sínteses dos resultados registradas nos documentos escolares do estudante
devem se constituir em referenciais objetivos das condições de aprendizagem
apresentadas pelo estudante em seu percurso formativo, decorrentes do processo
de avaliação a que foi submetido ao longo do ano letivo;
– que a escala numérica de zero a dez foi estabelecida a partir do ano de 2007
como meio de registro do rendimento escolar no âmbito das Escolas Estaduais; e
– as disposições da Deliberação CEE 155/2017, alterada pela Deliberação CEE
161/2018,
Resolve:
Artigo1º- Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses
bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em
cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em
números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), exceto os componentes relacionados
abaixo:
I – Anos iniciais: Tecnologia e Inovação, Projeto de Convivência, Língua inglesa,
Linguagens Artísticas, Cultura do Movimento, Práticas Experimentais, Orientação de
Estudos e Assembleia;
II – Anos finais: Esporte-Música-Arte;
III – Ensino médio: Esporte-Música-Arte.
§1° O componente curricular cujo registro de notas, não seja efetuado em escala
numérica, terá o registro de notas bimestrais em escala de: Engajamento Total
(ET), Engajamento Satisfatório (ES) e Engajamento Parcial (EP).
§2° As sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho
escolar do estudante, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma
contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, de modo que
prevaleçam os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os
quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas
finais, quando essas ocorrerem:
1 – A síntese bimestral não deverá decorrer do uso de um único instrumento
avaliativo;
2 – A síntese bimestral deverá decorrer da média ponderada dos diferentes
instrumentos avaliativos que poderá ser ajustada pelo professor, considerando a
análise qualitativa do desempenho do estudante ao longo do bimestre.
Artigo 2° – No início de cada bimestre, os docentes dos respectivos componentes
deverão definir e cadastrar em Plataforma Digital os instrumentos avaliativos e o
peso atribuído a cada atividade.
§ 1° – Na Plataforma Digital será possível o cadastro e lançamento de no máximo
10 (dez) atividades avaliativas.
§ 2° – O referido no § 1° deste artigo não se aplica às notas disponibilizadas
automaticamente pela Secretaria da Educação na Plataforma Digital.
Artigo 3º – Para o cálculo da média ponderada, será disponibilizada uma
funcionalidade que considerará os pesos sugeridos pelo professor no início do
bimestre. Parágrafo único – As notas disponibilizadas automaticamente na
plataforma digital, terão pesos definidos automaticamente que poderão ser
alterados pelos docentes dos respectivos componentes.
Artigo 4º – Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar
satisfatório a nota igual ou superior a 5(cinco).
Artigo 5º – Os registros de avaliação do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental
se restringirão aos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática,
tendo em vista o processo inicial de alfabetização.
Artigo 6º – O registro de frequência dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental será expresso em dias letivos, à exceção das disciplinas de Educação
Física e Arte.
Artigo 7º – O registro de frequência dos estudantes dos Anos Finais do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio será expresso de acordo com o número de aulas de
cada componente curricular, em face da matriz vigente.
Artigo 8º – Ao final do semestre/ano letivo, o professor deverá emitir,
simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota que expressará a
avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo
estudante ao longo do ano letivo, por componente curricular, conforme a escala
numérica especificada no artigo 1º desta resolução.
§ 1º – Caberá ao Conselho de Classe/Ano/Série emitir o parecer sobre a situação
final do estudante, que deverá ser informada na Plataforma Digital.
§ 2º – Nos casos em que a aprovação do estudante decorrer de decisão do
Conselho de Classe/Ano/Série, a nota que expressa a avaliação final no(s)
componente(s) curricular(es) objeto de análise será atribuída pelo colegiado, dentro
do patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório.
Artigo 9º – A escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam
sistematicamente registrados na Plataforma Digital, com o apontamento das notas
e frequência dos discentes por parte do professorou ou, quando for o caso, da
equipe gestora, viabilizando assim o Boletim Escolar para acesso dos respectivos
estudantes, pais ou responsáveis, dentro dos prazos estabelecidos pela SEDUC.
Artigo 10º- A Plataforma Digital utilizada pelas escolas para o registro sistemático
de notas, frequência e demais informações acadêmicas será indicada pela
Secretaria da Educação (SEDUC).
§1º – A definição da plataforma será realizada em ação conjunta entre a
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a
Coordenadoria Pedagógica (COPED).
§ 2º – A Coordenadoria Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) será
responsável pelo suporte técnico do respectivo módulo na Plataforma Digital.
Artigo 11º- Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e
Matrícula – CITEM e Coordenadoria Pedagógica- COPED expedirem instruções
complementares, se necessário.
Artigo 12º – Ficam revogadas as Resoluções:
I – Resolução SE nº 62, de 29-10-2019; e
II – Resolução SEDUC nº 31, de 13-05-2024.
Artigo 13º – Esta Resolução entra em vigor primeiro dia do ano letivo

RESOLUÇÃO SEDUC N°103, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Data: 26/11/2024 | Assunto: Prêmio Excelência Educacional

Ementa: Institui o Prêmio Excelência Educacional e da providências correlatas

VER PUBLICAÇÃO OFICIAL 


RESOLUÇÃO SEDUC N° 103, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Prêmio Excelência Educacional e da providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no Art. 5º do Decreto nº 68.335, de
20 de fevereiro de 2024,
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído o Prêmio Excelência Educacional, destinado às escolas
públicas municipais que ofertam o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, conforme
critérios e condições estabelecidos nesta resolução.
Artigo 2º – Para que a escola seja contemplada com o Prêmio Excelência
Educacional, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – apresentar resultados de alfabetização no Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) iguais ou superiores às metas
designadas, conforme níveis de proficiência mensurados pelo Índice de Excelência
Educacional (IEE);
II – alcançar evolução positiva no Índice de Excelência Educacional (IEE),
considerando o desempenho no 2º e 5º anos do Ensino Fundamental em relação
aos anos anteriores;
III – assegurar a participação mínima de 80% dos estudantes matriculados no 2º
ano do Ensino Fundamental regular na avaliação do SARESP;
IV – Observar critérios de equidade na definição de metas, levando em cont
a) Complexidade da unidade escolar, considerando o número de matrículas;
b) Grau de vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes;
c) Histórico de desempenho da escola no SARESP;
d) Regime de funcionamento da unidade escolar (parcial ou integral).
Artigo 3º – O valor do Prêmio Excelência Educacional será de R$ 100,00 por
estudante matriculado na unidade escolar premiada, e os recursos deverão ser
utilizados exclusivamente para ações de melhoria das condições escolares e dos
resultados de aprendizagem.
Artigo 4º – As metas individuais das escolas serão disponibilizadas por meio da
plataforma Secretaria Escolar Digital (SED), garantindo ampla transparência e
acesso aos gestores escolares.
Artigo 5º – Os recursos do prêmio deverão ser utilizados exclusivamente para:
I – Aquisição de materiais de consumo para atividades administrativas, pedagógicas
e de pesquisa;
II – Compra de bens duráveis e equipamentos necessários aos diferentes ambientes
escolares;
III – Contratação de serviços para manutenção das instalações físicas, pequenos
reparos e conservação da unidade escolar;
IV – Contratação de serviços para manutenção de equipamentos escolares;
V – Desenvolvimento de atividades pedagógicas, de pesquisa e de formação
continuada para os profissionais da educação.
§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos para:
1 – Pagamento de despesas com pessoal de qualquer natureza;
2 – Contratação de serviços envolvendo servidores públicos;
3 – Festividades ou comemorações não relacionadas diretamente ao ensino;
4 – Aluguel de imóveis;
5- Pagamento de multas, juros, encargos ou taxas administrativas.
Artigo 6º – Caberá ao Comitê Gestor, instituído pela Resolução SEDUC nº 32, de
13 de maio de 2024, a responsabilidade de:
I – Gerenciar, monitorar e avaliar os resultados do Prêmio Excelência Educacional;
II – Propor ajustes e melhorias nos critérios e processos do prêmio, sempre que
necessário;
III – Acompanhar a execução do programa nas escolas contempladas;
IV – Elaborar relatórios periódicos sobre o impacto e a eficácia do prêmi Parágrafo
único – As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas periodicamente, conforme
cronograma definido pelos seus integrante
Artigo 7º – A Secretaria da Educação celebrará Termo de Compromisso com os
Municípios para viabilizar o repasse dos recursos do prêmio, nos termos do Plano de
Ações Integradas do Estado de São Paulo (PAINSP), instituído pela Lei nº 17.414,
de 23 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Os Municípios serão responsáveis por transferir os recursos às
escolas premiadas em parcela única, conforme Plano de Aplicação previamente
aprovado. As responsabilidades relativas à aplicação dos recursos e à prestação de
contas estarão detalhadas no Termo de Compromisso celebrado entre o Estado e os
Municípios.
Artigo 8º – A Coordenadoria Pedagógica, em conjunto com o Comitê Gestor,
poderá emitir orientações complementares para garantir a implementação do
processo de premiação.
Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

RESOLUÇÃO SEDUC N° 99, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011

RESOLUÇÃO SEDUC N° 99, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Data: 12/11/2024 | Assunto: ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CLASSES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR

Ementa: ALTERA A RESOLUÇÃO SE 52, DE 9-8-2011, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CLASSES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR – QAE, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

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RESOLUÇÃO SEDUC N° 99, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos
integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria da
Educação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos do artigo 3º, da Resolução SE 52, de 9-
8- 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – A alínea “b”, do inciso IV:
“b) Lançamento de todas as informações referentes à participação em projetos e
programas da Pasta no âmbito da unidade escolar, no que couber, e de distribuição
de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de necessidade
educacional especial;” (NR)
II – O inciso XII: “XII – preparar expedientes relativos a registro, controle,
aquisição de materiais e prestação de serviços, bem como adotar medidas
administrativas e operacionais necessárias ao bom uso, manutenção e à
conservação de equipamentos e bens patrimoniais de natureza permanente e de
consumo;” (NR)
Artigo 2º – Fica acrescentado ao artigo 3º, da Resolução SE 52, de 9-8-2011,o
seguinte inciso:
XXVII – Quando autorizado, em projetos ou programas da Pasta nas unidades
escolares, executando atividades inerentes ao cargo/função, inclusive aquelas que
demandem apoio técnico-administrativo e de apoio no uso de tecnologias, poderá,
a critério da administração, cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho no
atendimento aos projetos e programas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024

Data: 01/11/2024 | Assunto: PROGRAMA MULTIPLICA SP

Ementa: ALTERA A RESOLUÇÃO SEDUC Nº 33, DE 14-05-2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA MULTIPLICA SP #PROFESSORES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Altera a Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, que institui o Programa Multiplica SP #Professores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

  • – o caput do ar 5º, os itens 1 e 2 e os §§1º e 3º:

“Artigo 5º -As formações recebidas por meio do Programa Multiplica SP

#Professores, de que tratam os incisos II e III do artigo 4º, desta Resolução poderão ser realizadas de acordo com as Tabelas 1 e 2 dos ANEXOS, na seguinte conformidade:

  • – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam na escola de tempo parcial, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do Programa Multiplica em uma das possibilidades:” (NR)

[…]

“2 – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam em unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do programa em uma das possibilidades:” (NR)

[…]

“§1º Os encontros formativos ministrados pelo PEC Multiplica devem ter a flexibilidade de horário de entrada e saída, não ultrapassando as 8 (oito) horas diárias de trabalho, respeitado o horário de início às 8h, e o horário de término até às 18h55.”(NR)

[…]

“§3º As formações ministradas pelo Professor Multiplicador devem: 1 – Ser realizadas em horário diverso à jornada regular de trabalho.

  • – Cumprir com o horário de 08h e o horário de término até às 18h55, entre segunda e sexta-feira, de acordo com o calendário escolar.”(NR)
  • – o 1º do Art. 12:

“§1º A atuação do profissional será monitorada e avaliada pela Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) de que trata o §1º do artigo 28 desta Resolução.”(NR)

  • – o Ar 19:

“Artigo 19 – Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como Professor Multiplicador serão atribuídas 3 (três) turmas de Professores Cursistas.”(NR)

  • – o Ar 20:

“Artigo 20 – Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista.”(NR)

  • – o caput do Ar 24:

“Artigo 24 – O docente habilitado e convocado para atuar como Professor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob a forma de hora-aula, conforme Decreto nº 57.487, de 4 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:”(NR)

  • – o caput do Ar 26:

“Artigo 26 – O pagamento ao Professor Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso III,

  • 2º do artigo 24 desta Resolução.”(NR)
  • – o Parágrafo Único do Ar 27:

Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Professores serão consideradas para obtenção de evolução funcional e poderão ser utilizadas como pontuação para fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.

  • – fica alterado nos Anexos a Tabela 01 e o Título da Tabela 02:

“ Tabela 2 – Atuação do Professor Cursista de que tratam o artigo 5º e Artigo 23 “(NR)

Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, com a seguinte redação:

I – no Art. 17 o inciso IV:

IV – Eventual encerramento da turma que o Professor Cursista esteja vinculado, em decorrência de declínio de Professor Multiplicador, evidenciados a partir de 2 (dois) encontros, e impossibilidade de substituição.

II – no Art. 22 o Parágrafo único:

Parágrafo Único – O Professor Multiplicador receberá, dentro do horário de estudo e planejamento de tutoria, de que trata o inciso II, ou em horário adverso ao horário de trabalho, feedbacks formativos de até 30 (trinta) minutos, a serem combinados com o PEC Multiplica.

Artigo 3º – No Artigo 26, fica renumerado o Parágrafo Único para §1º e são acrescentados os §§2º e 3º, com a seguinte redação:

  • 1º – Os valores recebidos pelo Professor Multiplicador deverão ser declarados no imposto de renda anual, podendo incidir tributação de acordo com a Tabela Progressiva da Receita Federal.
  • 2º – Em caso de prestação de serviço concomitante ao Programa Multiplica SP

#Professoress, que tenha como fundamente legal o Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011 (e atualizações), será observado o limite total de 40 (quarenta)

horas-aulas per capita.

  • 3º – O pagamento de eventuais horas-aulas excedentes de que trata o §1º, será efetuado nos meses subsequentes, respeitado o exercício/ano orçamentário vigente.

Artigo 4º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Tabela 03 do Anexos.

ANEXOS

Tabela 1 – Atuação do Professor Multiplicador de que tratam o artigo 5º e Artigo 22

Serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista para cada Professor Multiplicador em Regime PEI e 3 (três) turmas de Professor Cursistas para cada Professor Multiplicador em Tempo parcial.

PORTARIA Nº 31 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre as inscrições para os docentes efetivos, efetivos ingressantes, não efetivos e remanescentes do Concurso Público nº 01/2023, para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2025

Publicado na Edição de 08 de Outubro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA Nº 31 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre as inscrições para os docentes efetivos, efetivos ingressantes, não efetivos e remanescentes do Concurso Público nº 01/2023, para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2025

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando:
* a distribuição de classes ou aulas aos docentes segundo critérios objetivos e priorizando a fixação do docente em uma única unidade escolar, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374/2022.
* as diretrizes previstas na Resolução SEDUC – 70, de 07-10-2024, que dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas.
* as diretrizes previstas na Resolução SEDUC – 72, de 11-12-2023, que dispõe sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
* a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes às inscrições para participação no Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas, com vistas à atuação no ano letivo de 2025, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – Os docentes efetivos, efetivos ingressantes, não efetivos e remanescentes do Concurso Público nº 01/2023 deverão realizar a inscrição para o Processo de Atribuição Inicial de Aulas e Classes de 2025, por meio da Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/), conforme o cronograma abaixo:
I – Período de inscrição: de 08/10 a 21/10/2024;
II – Período para interposição de recurso: de 08/10 a 15/10/2024;
III – Período de análise dos recursos pela Unidade Escolar: de 08/10 a 16/10/2024;
IV – Período de análise dos recursos pela Diretoria de Ensino: de 08/10 a 18/10/2024;
V – Divulgação da classificação: 01/11/2024.
§1º – A interposição de recurso deverá ser realizada antes da confirmação da inscrição, ocasião em que o interessado deverá justificar e anexar documentos comprobatórios referentes ao pedido, não sendo possível interpor recurso após a confirmação da inscrição.
§2º – A classificação estará disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709, de 14/08/2018, no menu ‘Classificação’, podendo ser consultada pelo interessado a partir da data de divulgação da classificação.
Artigo 2º – Caberá aos docentes efetivos, durante o período de inscrição:
I – Confirmar dados pessoais;
II – Informar raça/cor;
III – Informar se é pessoa com deficiência (PCD);
IV – Informar se possui dependentes;
V – Confirmar formação curricular;
VI – Informar se acumula cargos;
VII – Optar pela jornada de trabalho:
a) Os docentes efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderão optar pela jornada completa (25 horas semanais = 20 aulas) ou ampliada (40 horas semanais = 32 aulas), indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho;
b) Os docentes efetivos regidos pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, poderão optar por manutenção, ampliação ou redução da jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente;
VIII – Optar pela designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985, em uma das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino;
IX – Indicar interesse/permanência no Programa Ensino Integral – PEI;
X – Indicar se tem interesse em atuar no Itinerário Formativo Técnico Profissional;
XI – Indicar se tem interesse em atuar em Programas/Projetos da Pasta.
§1º – Somente poderão optar pela Jornada Reduzida os docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997 que já se encontram inscritos nesta jornada.
§2º – Somente poderão optar por ampliação de jornada os docentes que tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 a 31/08/2024.
§3º – O docente que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus a ampliação de jornada de trabalho docente;
§4º – A configuração da ampliação da jornada de trabalho estará condicionada à existência de aulas livres na unidade escolar durante a Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2024, podendo se concretizar ao longo do ano letivo, até 30/11/2024, caso surjam aulas livres.
§5º – Será vedada a redução de jornada de trabalho sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade de classificação, exceto nas situações previstas na legislação pertinente.
§6º Somente poderão se credenciar ao Programa Ensino Integral (PEI) os docentes que tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 e 31/08/2024.
§7º – O docente que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus ao credenciamento no Programa Ensino Integral – PEI;
§8º Para os docentes que optarem pela não permanência no Programa Ensino Integral, a cessação ocorrerá automaticamente em 29/01/2025.
§9º – Os docentes que indicarem o interesse em ministrar aulas dos componentes curriculares do Itinerário Formativo Técnico Profissional deverão apresentar documento de formação acadêmica exigida para atuação no respectivo componente na unidade escolar, visando à atualização da formação curricular.
Artigo 3º – Caberá aos docentes efetivos ingressantes, durante o período de inscrição:
I – Confirmar dados pessoais;
II – Informar raça/cor;
III – Informar se é pessoa com deficiência (PCD);
IV – Informar se possui dependentes;
V – Confirmar formação curricular;
VI – Informar se acumula cargos;
VII – Para o efetivo ingressante em cargo com jornada ampliada (40 horas):
a) O docente estará automaticamente credenciado no Programa Ensino Integral – PEI;
b) Poderá optar pela transferência entre unidades escolares do referido Programa, em uma das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino.
VIII – Para o efetivo ingressante em cargo com jornada completa (25 horas):
a) O docente não poderá optar pelo Credenciamento no Programa Ensino Integral – PEI;
b) Poderá optar pela designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985, em uma das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino.
IX – Indicar se tem interesse em atuar no Itinerário Formativo Técnico Profissional;
X – Indicar se tem interesse em atuar em Programas/Projetos da Pasta.
Artigo 4º – Caberá aos docentes não efetivos (P, N, F) durante o período de inscrição:
I – Confirmar dados pessoais;
II – Informar raça/cor;
III – Informar se é pessoa com deficiência (PCD);
IV – Informar se possui dependentes;
V – Confirmar formação curricular;
VI – Informar se acumula cargos;
VII – Optar pela jornada/carga horária pretendida:
a) Os docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderão optar pela jornada completa (25 horas semanais = 20 aulas) ou ampliada (40 horas semanais = 32 aulas), indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho;
b) Aos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, será disponibilizada opção pela carga horária de trabalho pretendida.
VIII – Optar pela transferência de Diretoria de Ensino;
IX – Indicar interesse/permanência no Programa Ensino Integral – PEI;
X – Indicar se tem interesse em atuar no Itinerário Formativo Técnico Profissional;
XI – Indicar se tem interesse em atuar em Programas/Projetos da Pasta.
§1º Somente poderão aumentar a carga horária os docentes não efetivos, que tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 e 31/08/2024.
§2º – O docente que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus ao aumento da carga horária de trabalho docente;
§3º Somente poderão se credenciar ao Programa Ensino Integral (PEI) os docentes que tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 e 31/08/2024.
§4º – O docente que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus ao credenciamento no Programa Ensino Integral – PEI;
§5º Para os docentes que optarem pela não permanência no Programa Ensino Integral, a cessação ocorrerá automaticamente em 29/01/2025.
§6º – Os docentes que indicarem o interesse em ministrar aulas dos componentes curriculares do Itinerário Formativo Técnico Profissional deverão apresentar documento de formação acadêmica exigida para atuação no respectivo componente na unidade escolar, visando à atualização da formação curricular.
Artigo 5º – Caberá aos remanescentes do Concurso Público nº 01/2023:
I – Selecionar a Diretoria de Ensino pretendida;
II – Confirmar dados pessoais;
III – Informar raça/cor;
IV – Informar se é pessoa com deficiência (PCD);
V – Confirmar ou inserir formação curricular;
VI – Indicar se tem interesse em atuar no Itinerário Formativo Técnico Profissional;
VII – Indicar se tem interesse em atuar em Programas/Projetos da Pasta.
VIII – Optar pela carga horária pretendida;
IX – Indicar interesse no Programa Ensino Integral – PEI.
§1º Os docentes contratados com vínculo ativo somente poderão se credenciar ao Programa Ensino Integral (PEI) se tiverem 90% ou mais de frequência entre os dias 15/02 e 31/08/2024.
§2º – O docente contratado com vínculo ativo que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas no período de 15/02 a 31/08/2024 não fará jus ao credenciamento no Programa Ensino Integral – PEI;
Artigo 6º – As inscrições não confirmadas dentro do prazo previsto nesta Portaria serão confirmadas compulsoriamente para o ano de 2025, sendo que os docentes nesta situação não terão opção de interpor recurso.
Parágrafo único – Após confirmada a inscrição, não serão aceitos recursos extemporâneos, ou seja, fora do período mencionado no artigo 1º desta Portaria.
Artigo 7º – Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.